Advogado Especialista em Direito Médico

Sumário

advogado especialista em direito médico
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Apesar do Direito Médico ainda não ser um ramo específico do Direito didaticamente, é fato que o Direito Médico é uma especialidade muito importante. O advogado especialista em Direito Médico trata dos direitos e deveres dos profissionais e instituições de saúde, Poder Público e pacientes relacionados com alguma prestação de serviços de saúde. 

O escritório de advocacia Griebeler & Mendonça Advogados Associados dispõe de profissionais especializados em Direito Médico, pois sabemos que cada vez mais chegam nos Tribunais processos referentes à essa especialidade do Direito.

Principais Atividades do Advogado Especialista em Direito Médico

    • Indenização por Erro Médico;
    • Perícia sobre Erro Médico;
    • Autorização para realização de Tratamento Médico;
    • Ação Judicial para Obtenção de Medicamento de Alto Custo;
  • Contencioso: ingresso de processo e defesa em ações cooperativas, médicas e hospitalares;
  • Assessoria Jurídica Completa na Área Médica;
  • Entre outros.

Importância do Advogado Especialista em Direito Médico

Certamente, contar com um Advogado Especialista em Direito Médico ou ter uma assessoria jurídica nessa área do Direito é essencial. Afinal, sabemos que quando a questão é referente à saúde, na maioria das vezes trata-se de situação prioritária e urgente, uma vez que estamos tratando da preservação de uma vida humana. Por isso, com um profissional capacitado na área, você receberá um atendimento adequado ao caso, além de ser mais eficaz e rápido para a sua resolução.

advogado online erro medico
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Ademais, na maioria das vezes, em processos relacionados à saúde, exigi-se do profissional do Direito um provimento jurisdicional de imediato, ou seja, já no início do processo. Desse modo, um advogado especialista em direito médico, terá maiores chances de elaborar o processo adequado para cada caso, no intuito de garantir já no início o deferimento de pedido liminar, de modo que o direito do cliente seja imediatamente satisfeito.

Indenização por Erro Médico

Além disso, nesse tópico também é importante tratarmos da questão ligada aos deveres de responsabilidade dos médicos, cirurgiões, farmacêuticos e dentistas quanto às hipóteses de indenização, seja por danos morais ou materiais.

Conforme dispõe o art. 951 do Código Civil de 2002, os médicos, cirurgiões, farmacêuticos e dentistas são responsáveis e têm o dever de indenizar quando, no exercício da atividade profissional, agirem com negligência, imperícia ou imprudência, o que pode causar eventos catastróficos em face do paciente, como: o agravamento da doença, ocasionando nova lesão, inabilitando-o para o trabalho ou, na pior das hipóteses, causando o óbito do paciente.

Assim sendo, comprovado o erro no procedimento médico, seja por ter agido o profissional com negligência, imperícia ou imprudência, devido será o pagamento de indenização, tando a de ordem moral como material.

Nesse ínterim, cumpre-nos destacar também que o erro médico pode ocorrer nas seguintes hipóteses: 1) erro de diagnóstico; 2) erro de procedimento; ou 3) erro no procedimento.  

“No caso, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), nem é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado, tendo em vista a morte da paciente, sua esposa, em face da deficiência do tratamento que lhe foi dispensado.”
(AgInt no AREsp 1056650/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018)

“RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. {…}A jurisprudência desta Corte Superior entende como razoável, “para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos” .(AgInt no AREsp 902.301/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)

Direito Médico. O que é?

A medida em que o Direito e a Medicina evoluíram, decisivamente, vieram à tona vários pontos de ligação, surgindo a partir daí o Direito Médico.

O direito médico exerce função fundamental dentro do direito à saúde, insculpido nos arts. 196 e 197, da Constituição Federal, criando mecanismos de proteção e defesa jurídica às partes envolvidas.

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Nesse ramo encontramos os pacientes que almejam garantir seu direito à saúde, objetivando ter acesso à serviços médicos de qualidade e, em alguns casos, a reparação de danos causados ​​pela prática médica.

Em contrapartida, também temos os profissionais de saúde e os hospitais, que procuram os direitos de se defender em um eventual processo ou de exercê-los, assim como, o aconselhamento jurídico para ações preventivas.

Demais, grande parte das ações em direito médico dizem respeito à fato ocasionado por negligência, imperícia ou imprudência médica, onde o interessado busca reparação por erro médico.

Advogado de Direito Médico. O que faz?

Existem uma infinidade de afazeres que o advogado em direito médico pode desempenhar nesse campo. Dentre os mais frequentes, podemos destacar os seguintes:

direito medico
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  • solicitação de procedimentos cirúrgicos negados indevidamente;
  • processo judicial por negativa de atendimento médico;
  • fornecimento de medicamento pelo SUS;
  • indenização por procedimentos médicos mal sucedidos;
  • responsabilidade civil ou criminal por erro médico;
  • processos relacionados à negativa de planos de saúde;
  • exposição inadequada de pacientes em ambiente digital;
  • processos trabalhistas relacionados à profissionais da área de saúde;
  • vazamento de informações que devem ser protegidas por um segredo profissional;
  • indenização por danos morais ou materiais causados ​​em consultório ou hospital;
  • defesa e ajuizamento de ações a favor de profissionais da saúde;
  • entre muitos outros.

Os especialistas em direito médico, atuam também com base nas práticas de consulta e aconselhamento, para conciliar relações jurídicas com a prática médica e com os pacientes, objetivando a prevenção de futuros problemas legais que podem gerar eventual processo.

O advogado especialista em direito médico pode laborar a favor de hospitais, instituições de saúde, operadoras de planos de saúde, etc, assim como, exercendo a função de consultor jurídico para médicos ou pacientes, negociar dívidas e representar produtos farmacêuticos e médicos em questões médicas.

Erro Médico o que é?

O erro médico pode ser entendido como alguma falha que ocorreu na prestação do serviço médico proveniente de imprudência, imperícia ou negligência, que veio a gerar algum dano ao paciente.

Desse modo, cabe mencionarmos que é um ato profissional realizado de forma incorreta e, que, demonstrou a existências de alguma das características elencadas acima, gerando dano à vida ou a saúde do paciente.

erro medico
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Demais, o erro médico não se limita somente a falha proveniente da obrigação de fazer ou agir do médico, mas também a falha do profissional quando não faz ou não age quando deveria fazê-lo. O advogado especialista em direito médico saberá exatamente lhe dizer quando ocorreu fato ilícito.

Ou seja, o erro médico pode ser proveniente de ato comissivo ou omissivo, sendo o primeiro aquele proveniente da prática do ato através de uma ação; já o segundo, trata-se daquele em que se pratica o ato através de uma omissão, um não agir.

Assim sendo, a imprudência, negligência ou imperícia, também ocorre nas situações em que o médico agiu, assim como, quando deveria ter agido e não o fez, caracterizando assim nítida falha na prestação dos serviços médicos; e, se essa má conduta prejudicar o paciente, o profissional da medicina e/ou hospital devem ser responsabilizados por tais atos.

Portanto, a violação de um dever de conduta recomendado pela ciência médica, proveniente de ato ou omissão, por imprudência, negligência ou imperícia, gerando dano ao paciente, em suas diversas formas, caracteriza-se como má prática da medicina: tornando-se um ato ilegal, que resulta em responsabilidade legal.

O que configura o erro médico?

Nesse ponto, primeiramente, cumpre-nos esclarecer que existem exceções, mas geralmente o erro médico é configurado quando o profissional provoca danos à saúde ou vida do paciente, por ter agido com negligência, imperícia ou imprudência, configurando assim falha no exercício profissional.

Todavia, você deve estar se perguntando o que significa negligência, imprudência ou imperícia. Resumidamente, podemos explicar da seguinte forma cada uma delas:

Negligência pode ser ocasionada pela falta de atenção ou de zelo com o paciente, em que o profissional deveria ter realizado um procedimento, mas não ou fez. Pode ser considerada como uma inobservância do dever ou simplesmente omissão.

Como exemplo, podemos citar o médico que deixa bisturi dentro do paciente, após realizar uma cirurgia.

Entretanto, a imprudência já vai em sentido oposto do que é negligência, é quando o médico age de forma precipitada, atuando sem precaução e, assim, adotando um procedimento que não deveria fazer ou que não é comprovado cientificamente na medicina.

Assim sendo, verifica-se que o comportamento de uma pessoa imprudente é geralmente positivo. A culpa vem com a ação. Ou seja, a imprudência torna-se evidente ao mesmo tempo em que é praticada a conduta de omissão pela falta de precaução.

Destarte, a falta de capacidade específica para desenvolver uma atividade técnica ou científica, nos diz ao que vem ser imperícia. Nesse caso, o indivíduo não leva em consideração o que sabe ou deve saber, agindo sem a capacidade de desenvolvê-lo.

Nesse ínterim, é necessário observar inaptidão, falta de qualificações técnicas, teóricas ou práticas, ignorância, ou falta de conhecimentos elementares e básicos da profissão, para se configurar a imperícia.

Por exemplo, um médico sem qualificação em cirurgia plástica, que realiza uma operação, causando deformidade em seu paciente, certamente, pode ser acusado de ter agido com imperícia.

Tipos de Indenização por Erro Médico

Saiba que o Código de Defesa do Consumidor, assim como, o Código Civil, amparam o paciente que foi submetido à prestação de serviço médico. Por isso, havendo erro médico no atendimento ou execução do serviço, certamente poderá solicitar em juízo as indenizações cabíveis ao caso.

São várias e catastróficas as consequências de alguma falha no tratamento, podendo levar até a morte do paciente ou ocasionando sequela que possa incapacitá-lo de forma permanentemente, por isso, contar com ajuda de advogado especialista em direito médico nessas horas é imprescindível. 

Sendo o erro médico constato e provado em processo judicial, o profissional e o hospital devem ser responsabilizados pela indenização devida, que pode ser por danos materiais, morais e/ou estéticos.

Indenização por Danos Materiais

A indenização por danos materiais se direciona ao ressarcimento quanto as despesas que o paciente teve que pagar pelo procedimento médico, gastos com outros serviços médicos para resolver o problema causado pelo erro, indenização pelos serviços que não pode desempenhar ocasionado pelo erro médico e outros custos gerados que podem advir.

Como exemplo, podemos citar que a indenização por danos materiais engloba os custos anteriores, durante e após o tratamento, esse último, quando o paciente necessita de outros serviços para correção ou reparação do procedimento errôneo.

Indenização por Danos Morais

Agora, os danos morais, cuida de todo ultraje, angústia, constrangimento, vexame, que o paciente teve que suportar devido o erro no tratamento médico, ou seja, tudo que causou lesão à integridade moral do paciente.

A seguir, confira alguns julgados a respeito da indenização por danos morais:

E M E N T A-AGRAVO RETIDO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ERRO MÉDICO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – REQUISITOS VERIFICADOS – POSSIBILIDADE – CONHECIDO E IMPROVIDO. Verificada a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como a hipossuficiência do autor em relação à parte requerida, é possível a inversão do ônus da prova. APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ERRO MÉDICO – PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL – CONDUTA LESIVA, DANO, NEXO CAUSAL E CULPA – FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A responsabilidade civil por erro médico depende da verificação da conduta lesiva, dano, nexo de causalidade entre eles e culpa. O dano e a conduta, além de robustamente evidenciados, não foram especificamente impugnados. 2. Verifica-se a culpa no insucesso de procedimento cirúrgico em razão de intercorrências médicas previsíveis e evitáveis (perfuração de bexiga decorrente de histerectomia total), bem assim em razão da falta de informação e atendimento pós-operatório adequado. 3. Se os danos causados (dor moral decorrente de complicações médicas) decorrem diretamente da conduta do ofensor (erro médico) tem-se por caracterizado nexo de causalidade. 4. O valor da indenização a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso concreto, tais como o grau de culpa, a lesividade do ato e o nível socioeconômico das partes, e obsta o enriquecimento sem causa do ofendido, deve ser mantido, em consonância com esses parâmetros. Arbitra-se em R$ 30.000,00 a indenização para a hipótese de danos decorrentes de erro médico na realização de histerectomia com perfuração da bexiga da paciente, com necessidade de realização de nova cirurgia. Apelação APL 00356658420118120001 MS 0035665-84.2011.8.12.0001 (TJ-MS)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

  1. O Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre o art.

77, III, do CPC/73, uma vez que os embargos de declaração opostos (e-STJ, fls. 1.160-1.163) deixaram de suscitar a questão.

Dessa forma, é inafastável a incidência da Súmula 282 do STF.

  1. A Corte estadual entendeu, de acordo com a particularidade do caso, pela manutenção do valor indenizatório fixado na sentença (R$ 150.000,00 – cento e cinquenta mil reais), pela morte do filho do agravado. A revisão do julgado com o consequente acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
  2. A jurisprudência desta Corte Superior entende como razoável, “para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos” (AgRg no REsp 1.362.073/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 22/6/2015).
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 902.301/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)

Indenização por Danos Estéticos

O paciente também pode pleitear em juízo indenização por danos estéticos em razão do erro médico. Tal hipótese está ligada a qualquer deformidade física causada pelo procedimento, que afetou a aparência do paciente de maneira negativa ou inesperada.

Decerto, a integridade física está diretamente ligada à personalidade do paciente. O resultado de uma cirurgia estética ou qualquer procedimento médico realizado de forma errada, que cause dano estético, refletirá profundamente de forma negativa.

No entanto, importante esclarecermos também que o compromisso do médico esteticista inclui compromissos de resultado, pois, quando o paciente contrata um serviço médico de estética, espera-se nada menos que a obtenção do resultado desejado.

Certo é que a cirurgia estética tem como sua função principal promover a aparência física de uma pessoa, servido para correção de imperfeições ou defeitos que fazem com que ela não goste muito.

Assim, ao procurar um especialista, o desejo do paciente é de alcançar o resultado supostamente positivo, devendo o médico esteticista sempre avisar se é possível alcançar o resultado desejado ou não.

Desse modo, o profissional da saúde é obrigado a informar o paciente sobre todas as consequências positivas e negativas da operação e, em caso de violação desse dever de fornecer informações, poderá ser responsabilizado por sua omissão.

Por isso, ocorrendo resultado negativo na cirurgia plástica, a culpa do médico é presumida, porque a cirurgia estética não é um meio e, sim, um compromisso com o resultado.

Griebeler e Mendonça Advogados Associados

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