Advogado para Inventário

Sumário

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O advogado para inventário atua no ramo do Direito das Sucessões ou Direito Sucessório, que nada mais é que o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio (ativo e passivo – créditos e débitos) de alguém, depois de sua morte, em virtude de lei ou testamento.

Aliás, a equipe de advogado especialista em inventário do escritório de advocacia Griebeler & Mendonça, tem habilidade para analisar seu caso de forma detalhada, garantindo seus direitos através da realização de inventário mais adequado ao seu caso.

Advogado, o que vem a ser o Inventário?

Certamente, contar com um Advogado Especialista em Inventário ou ter uma assessoria jurídica nessa área do Direito quando da realização da partilha da herança é essencial, pois com o devido assessoramento jurídico é que as fases do processo de inventário se desenrolarão mais fácil e rápido.

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Com efeito, o inventário é um processo, que pode ser realizado de forma judicial ou extrajudicial, o qual deve ser aberto após o falecimento de uma pessoa, que servirá para o levantamento de todos os bens (ativos e passivos) deixados pelo falecido (de cujos), a fim de que seja realizado o pagamento de eventual dívida deixada e posteriormente divididos os bens que restarem entre os herdeiros.

Ao propósito, no momento que ocorre o falecimento de uma pessoa, todo o seu patrimônio se torna uma coisa indivisa, sendo automaticamente transferido aos herdeiros legítimos. Acontece que para se formalizar a transferência dos bens do falecido, é necessário o processo de inventário, que consiste no levantamento desses bens e dívidas da pessoa falecida.

Quais são os Legitimados para Requerer o Inventário?

No que concerne à quem são as pessoas legitimadas para requerer abertura de inventário, cabe ressaltar que estão dispostas nos arts. 615 e 616 do Código de Processo Civil, o qual estabelece o seguinte:

Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611 .

Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:

I – o cônjuge ou companheiro supérstite;

II – o herdeiro;

III – o legatário;

IV – o testamenteiro;

V – o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VI – o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

VII – o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

VIII – a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

IX – o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

Qual o prazo para abertura do Inventário

Nesse ponto, cumpre-nos esclarecer que conforme art. 611, do Código de Processo Civil vigente, o prazo de instauração do processo de inventário é de 2 (dois) meses e, ultrapassado esse prazo sujeitar-se a multas que são definidas por cada Estado da federação.

Caso o inventário não seja instaurado dentro do prazo?

A multa à ser aplicada dependerá da Fazenda de cada unidade federativa. No Distrito Federal, caso não seja observado o referido prazo para Abertura de Inventário por advogado, sujeitar-se-a ao pagamento de multa no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, conforme inciso I, do art. 11-A, da Lei 3.804/2006, do Distrito Federal.

Quais são os custos para o Inventário?

Decerto, antes de adentrarmos nos custos para o inventário, essencial destacarmos que cada caso é um caso, pois todos são avaliados de formas diferentes, o que gera consequências nos gastos do processo. De todo modo, certos custos são obrigatórios no processo de inventário, seja ele judicial ou extrajudicial, quais sejam:

Imposto – ITCMD

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD incide na hipótese de transferência de bens do falecido para os seus legítimos sucessores, por isso, tornando-o obrigatório em um processo de inventário, que na maioria das vezes ocorre transmissão de bens. Sendo que a sua alíquota varia de estado para estado, pois é um tributo estadual.

Custas Processuais

As custas processuais são chamadas também de Emolumentos Judiciais, as quais incidem somente para a hipótese de realização de inventário judicial, onde os herdeiros arcarão com os valores que são definidos por cada estado do país.

Registros no Cartório

Destarte, os sucessores também são obrigados em um processo de inventário a arcar com os custos de taxas do cartório que promoverá o registro quanto a transmissão de propriedades.

Emolumentos de Cartório

Os emolumentos, sendo taxas remuneratórias de serviços públicos, tanto notarial, quanto de registro, configurando uma obrigação pecuniária a ser paga pelo próprio requerente, entra nos custos de um inventário, uma vez que se aplica ao inventário extrajudicial, pois para realização do mesmo necessária a lavratura de escritura pública. 

Honorários Advocatícios

Com efeito, tratando-se de inventário, seja judicial ou extrajudicial, há necessidade da presença de um advogado para tratar dos trâmites do processo.

Agora quanto à fixação dos honorários advocatícios para o inventário, cumpre-nos esclarecer que inexiste uma quantia fixa a ser cobrada pelo trabalho, o que há, são tabelas disponibilizadas pelas Ordens dos Advogados do Brasil (OAB’s) onde discriminam o valor mínimo dos honorários recomendados pelo Estado para realização do serviço jurídico em tela.

Qual é a Função do Advogado para Inventário?

A necessidade da presença de um advogado para inventário, seja ele realizado de forma judicial ou extrajudicial, não é apenas pelo motivo da lei querer assim, para tudo tem um motivo e, nesse caso, é um tanto óbvio.

advogados de heranças e partilhas scaled

O advogado especialista em inventário detém conhecimentos suficientes no sentido de verificar se as determinações legais estão sendo devidamente atendidas, no sentido de evitar a nulidade do procedimento ou cause prejuízo à algum herdeiro ou interessado.

 

Ademais, essencial destacarmos que a função do advogado no inventário não é somente a de reunir a documentação necessária, ela vai muito mais além.

 

Decerto, o advogado especialista em direito sucessório trata-se do profissional devidamente preparado para analisar e resolver todas as questões atinentes ao processo de inventário.

 

Igualmente, somente um expert na área é que possui capacidade suficiente para atender todos os requisitos legais do sistema jurídico brasileiro em um processo tão complexo como esse, que existe vários detalhes os quais devem ser observados e cumpridos.

 

Portanto, esse profissional é peça fundamental em um processo de inventário, em especial quanto aos fatos que podem passar desapercebidos por um leigo e que, certamente, poderiam gerar enorme prejuízo à partilha.

 

Afinal, é o advogado quem elabora a minuta de partilha, tratando-se do primeiro documento que serve de base para efetivar o protocolo do inventário junto ao cartório ou juízo competente, onde demonstra quem são os herdeiros, quais os bens a serem partilhados e como se efetivará a partilha em benefício de cada um.

 

As primeiras declarações trata-se de documento envolvido no fechamento do processo de inventário. Depois que todos os documentos foram colocados em ordem e do pagamento do ITCMD, a minuta de partilha é necessária para a lavratura da escritura pública de inventário ou formal de partilha.

 

Portanto, é documento que representa no papel o ponto de partida de como se efetivará o inventário.

 

De posse da minuta de partilha, o notário ou o juiz, verificarão as informações contidas no documento, a fim de conferir a legalidade do que se pretende com o inventário e, especialmente, se a declaração de ativos e passivo, assim como, o cálculo do imposto estão corretos.

 

Depois de verificar as informações contidas no documento elaborado pelo advogado e os impostos, o notário as aprova, passando a constar na escritura, que será redigida para posterior assinatura de todos herdeiros e advogado.

 

Quanto a contratação desse profissional, imperioso esclarecermos que os herdeiros possuem direito de contratar um único advogado para todos ou contratar advogados individualmente.

Advogado para Inventário. Quanto pode cobrar de honorários?

Sobre o valor dos honorários advocatícios, geralmente é levado em conta pelo profissional quando da sua fixação o número de herdeiros, o valor do patrimônio a ser partilhado e o quão complexo será o processo de inventário.

 

Saiba que cada OAB fixa um valor mínimo legal que pode ser cobrado a título de honorários, basta consultar tabela disponibilizada no site da OAB correspondente.

 

A OAB do DF, por exemplo, fixa que os honorários advocatícios mínimos devem ser equivalentes a 5% do valor total dos bens.

Qual a diferença entre Inventário Judicial e Extrajudicial?

diferença de inventário judicial e extrajudicial scaled

Destarte, basicamente, a diferença existente entre o inventário judicial e extrajudicial, é que o primeiro é proposto em uma vara de família ou de sucessões, junto ao fórum, enquanto que o segundo pode ser realizado em qualquer Cartório de Notas.

Da Escolha sobre o Local para o Inventário

Para o inventário judicial, a lei também estabelece como sendo o último domicílio do falecido o juízo competente para sua análise e resolução. Ainda, caso tenha possuído mais de um domicílio, o local para resolução do inventário será o seu último domicílio.

Além disso, caso o falecido não possuía domicílio certo, o juízo competente para o processamento e julgamento do inventário será o de onde encontram-se os bens imóveis. De outro modo, caso existam bens imóveis em diversos lugares, poderá ser protocolado em qualquer um destes.

Por fim, inexistindo bens imóveis, o juízo competente para o inventário será qualquer dos locais onde se encontram os outros bens do espólio.

Desta forma, verifica-se que os herdeiros e interessados não detém escolha sobre onde resolver o processo de inventário, pois neste caso a lei estabelece onde deverá ser feito.

De outro modo, no inventário extrajudicial os interessados e herdeiros podem escolher a seu bel prazer o cartório de notas que desejam realizar e concretizar esse procedimento.

Veja que nesse ponto já notamos uma enorme diferenciação entre o inventário judicial e extrajudicial, uma vez que no primeiro temos a obrigatoriedade de seguir o que determina a lei sobre o local de processamento e resolução do inventário, já no outro podemos realizá-lo de forma livre.

Das Despesas Processuais

Outrossim, para o processo de inventário judicial, nós temos as custas judiciais, que nada mais é que a cobrança pelos fóruns dos respectivos estados ou Distrito Federal pelo ajuizamento de um processo.

Agora, no inventário extrajudicial, nós temos a cobrança de emolumentos pelo cartório, que se refere a taxa pela prestação do serviço em razão da realização do ato cartorário.

Do Prazo para Resolução do Inventário

Sobre o tempo de duração do inventário, podemos dizer que caso os herdeiros optem pela realização de forma judicial, por ser um procedimento complexo que solicita vários atos, os quais inclusive deverá haver manifestação do juiz e das partes envolvidas, geralmente, leva mais tempo de duração o que a lei estabelece.

A demora do processo judicial se justifica em razão da necessidade de juntada e análise e diversos documentos, que na maioria das vezes é solicitado pelo juiz e leva um certo tempo para serem anexados aos autos do processo.

Existem alguns casos que também é necessária a participação e manifestação do Ministério Público, por exemplo, quando temos a participação de menores.

Um processo judicial de inventário, também pode levar anos a fio para se resolver, devido a divergência entre os herdeiros, em especial sobre como se dá a partilha dos bens.

Ademais, conforme estabelece o artigo 611 do CPC, o processo de inventário judicial deve terminar nos 12 meses subsequentes ao seu protocolo, contudo, não é isso que observamos na maioria dos casos, que leva muito mais tempo para se resolver, ultrapassando facilmente a uma década de espera.

Agora, para o inventário extrajudicial a situação é completamente diferente, pois estando tudo em ordem, digo a documentação e pagamento dos impostos devidos, torna-se possível solicitar a lavratura de escritura pública de inventário no cartório e, inexistindo pendência a partir daí, geralmente, resolve-se em um prazo de 30 dias.

Dos Requisitos

Sobre a diferenciação dos requisitos quanto a possibilidade de adotar a modalidade de inventário judicial ou extrajudicial, temos que observar os seguintes pontos.

Obrigatoriamente, existindo testamento, herdeiro ou interessado incapaz, assim como, divergência entre os herdeiros ou interessados sobre a partilha dos bens, a modalidade de inventário será a judicial.

Ou seja, nos demais casos pode-se proceder ao inventário extrajudicial. Aqui nesse ponto vale também ressaltar que caso exista herdeiro que foi emancipado, também será possível proceder nessa modalidade.

Griebeler e Mendonça Advogados Associados

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