Negativação Indevida e Indenização por Danos Morais

Sumário

O que é Negativação Indevida

Geralmente caberá indenização por danos morais presumida em caso de negativação indevida por débito inexistente ou já quitado, e, ainda, caso já tenha havido o pagamento do débito e a pessoa que requereu a inclusão do nome do consumidor nos registros de inadimplentes não solicitou sua exclusão no prazo de cinco dias, entre outras situações.

Quando há negativação indevida do nome do consumidor sem justa causa, sem aviso prévio ou, ainda, com informações incorretas (enviando a notificação para o endereço errado, por exemplo, ou para a pessoa errada), a empresa que efetuou a inclusão do consumidor no cadastro de inadimplentes será responsabilizada pelos danos materiais e danos morais advindos desta inclusão.

Por tais motivos, em casos de negativação indevida do nome do consumidor em cadastros de restrição de crédito, a jurisprudência tem adotado a tese do dano moral puro, que é aquele que independe de prova, sendo presumido.

Em sendo a negativação indevida, é inconteste a indenização por danos morais.

A Griebeler & Mendonça Advogados Associados tem vasta experiência em ações de negativação indevida no Serasa e SPC e que tratam de pedidos de liminar e indenização por danos morais, possuindo quadro de advogados qualificado para o atendimento rápido e eficiente nestes casos.

A negativação indevida no Serasa e SPC certamente acarreta dano moral e deve ser corrigida através de liminar em processo judicial. A indenização pelos danos morais sofridos nada mas faz que compensar o dissabor sofrido pelo consumidor.

Nesses casos, geralmente é fixado indenização entre R$ 2,5 mil e R$ 15 mil, tudo dependerá dos fatos, da documentação apresentada e do desenrolar do processo.

Ademais, cumpre esclarecer que a pessoa jurídica também é passível de sofrer danos morais por negativação indevida e tem o direito de pleiteá-los na justiça, devendo, no entanto, incumbir-se de provar o dano para que se forme a tríade necessária (conduta, dano e nexo causal) para a responsabilização civil.

É de conhecimento do vasto público que a negativação indevida, ou seja, a inscrição injusta do nome da pessoa em cadastros como o Serasa, SPC e SCPC, é ilícito grave, pois fere o nome da pessoa e a impede de consumir bens através de parcelamentos, crediários, financiamentos, empréstimos, entre outras modalidades de crédito.

Destarte, uma vez que exista negativação indevida em cadastros de restrição de crédito, pode o advogado especialista em direito do consumidor, pleitear em sede de tutela de urgência, a ordem do juiz para que seja retirada, de forma imediata, o nome desses cadastros de inadimplentes, até o julgamento final da demanda.

A negativação indevida é um equívoco que ocorre com frequência, e acaba acarretando problemas para o consumidor envolvido.

Portanto, se você tem uma negativação indevida e deseja ingressar com ação judicial, conte com a Griebeler & Mendonça Advogados para analisar o seu caso e propor uma ação de indenização adequada com advogado especialista em direito do consumidor.

Advogado Especialista em Negativação Indevida

Hoje em dia, é corriqueira situação de negativação indevida, o que gera indenização por dano moral. Uma vez que devido a existência de falha na prestação de serviços de certas empresas, em especial, das instituições bancárias, se tornou uma situação comum nos depararmos com situação em que, apesar de não possuir nenhuma dívida, mesmo assim tenha o nome lançado nos órgãos de proteção ao crédito por dívida que não foi formalizada ou até mesmo já foi quitada há muito tempo.

nome negativado indevidamente

Aliás, a equipe de advogado especialista em direito do consumidor do escritório de advocacia Griebeler & Mendonça, tem habilidade para analisar seu caso de forma detalhada, garantindo e assegurando seus direitos, não medindo esforços para que surpresas não ocorram futuramente.

Destarte, na maioria das vezes essa inscrição desabonadora, que, inclusive, restringe totalmente o indivíduo de conseguir crédito no mercado, é causada por fraude ou delito praticado por terceiro – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos em nome da pessoa que sofreu o desabono -. Tornando o nome negativado indevidamente passível de indenização.

Outrossim pode ocorrer de o indivíduo quitar dívida que possuía e, após isso, ainda ser mantida internamente inscrição desabonadora do cliente, o que também é ilegal. Aliás, como ocorre no caso, por exemplo, do cliente quitar dívida de seu cartão de crédito junto à instituição bancária e, após isso, solicitar algum tipo de crédito com a mesma instituição, como financiamento de veículo ou imóvel, e ter seu crédito negado exclusivamente por conta da referida restrição.

Indenização por Negativação Indevida

Nesse ínterim, cabe destacar que toda inclusão e/ou manutenção indevida em cadastros de proteção/restrição ao crédito é passível de ser revista judicialmente, inclusive, com a possibilidade de pleitear indenização por danos morais por conta disso.

Sem dúvida, sabe-se que atualmente o dano moral está diretamente relacionado ao gênero “violação a direito da personalidade”, como expressão do princípio constitucional da “preservação da dignidade da pessoa humana”, e do qual “ter direito ao bom nome” é espécie.

Pessoas que pagam suas contas em dia podem sim ter o orgulho de ostentar a condição de bom pagador. E, para tais indivíduos, ser constrangidos com cobranças por dívidas que não assumiram ou já quitaram, ultrapassa os limites do mero dissabor, resvalando na esfera da dor moral.

Ademais, nestes casos – de inclusão indevida em cadastros de proteção ao crédito – , os danos morais sofridos pela parte caracterizam-se in re ipsa, isto é, dispensam comprovação acerca da real experimentação do prejuízo extrapatrimonial por parte de quem o alega, bastando, para tanto, que se demonstre a ocorrência do fato ilegal, o qual pode ser averiguado mais afundo com a ajuda de um profissional do direito capacitado.

advogado consumidor nome negativado indevidamente indenização

Súmula n.º 479 do STJ

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias

Ou seja, se um terceiro, agindo mediante fraude, contraiu dívida em nome da pessoa que sofreu o desabono, responde pelo ato a instituição, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.

No entanto, importante lembrar também o que preconiza a Súmula 385, do STJ, que determina o seguinte: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”.

Ou seja, quer dizer que não caberá indenização por dano moral se além da inscrição indevida existir outra, a qual é legítima, ou seja, válida.

Qual é o valor da Indenização por Negativação Indevida?

O Superior Tribunal de Justiça – STJ, possui entendimento de que, em caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, é razoável a fixação da indenização por danos morais em até 50 (cinquenta) salários mínimos, vejamos o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO – INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

  1. A alegação genérica de ofensa a dispositivo da lei federal, sem a demonstração, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado, atrai, por analogia, a Súmula 284 do STF.
  2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais fixado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, verifica-se que o quantum estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
  3. Esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de ser razoável, em caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a quantificação dos danos morais em valor equivalente a até 50 salários mínimos. Precedentes.
  4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)

Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem critérios predeterminados para a quantificação do dano moral, a Corte Superior de Justiça tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a indenização deve ser suficiente a restaurar o bem estar da vítima, desestimular o ofensor em repetir a falta, não podendo, ainda, constituir enriquecimento sem causa ao ofendido.

No caso acima, o Tribunal de origem, analisando o conjunto probatório dos autos, entendeu pela fixação da verba indenizatória no equivalente a 50 salários mínimos, equivalente a R$ 31.100,00 (trinta e um mil e cem reais), por ser o que mais se adequa às especificidades do caso e o que tem sido aceito pela jurisprudência do STJ em casos dessa natureza – inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito.

Assim sendo, seguiu no mesmo sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, por ser incabível a modificação do valor fixado à título de indenização por danos morais por negativação indevida, uma vez que não se mostrou desproporcional, tampouco exorbitante, levando em conta as suas decisões sobre a matéria.

Portanto, lembre-se que este é o limite aceitável para indenização por negativação indevida, não quer dizer que todos casos serão fixados nesse patamar, pois para a fixação do valor deve-se levar em consideração vários fatores, os quais somente um advogado especialista em direito do consumidor saberá apurar caso a caso.

Por fim, quanto ao valor da indenização por danos morais para a hipótese tratada, verifica-se que pelos parâmetros estabelecidos pela Corte Especial de Justiça (STJ), esta tem entendido como razoável a condenação em valor de até 50 (cinquenta) salários mínimos. Nesse sentido, confira o precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. DANO MORAL. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. IN RE IPSA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. VALOR.

REVISÃO. PARÂMETROS DESTA CORTE.

1. O dano moral decorrente da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes é considerado in re ipsa, não sendo necessária, portanto, a prova do prejuízo. Precedentes.

2. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 424.419/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 24/02/2014)

Portanto, evidencia-se que é completamente possível pleitear em juízo reparação de indenização por danos morais, por ter sido feita inclusão e/ou manutenção indevida em cadastros de proteção/restrição ao crédito, uma vez que o nome negativado indevidamente gera constrangimentos passíveis de indenização.

O que é SERASA, SPC e SCPC?

Saiba que o Serasa, SPC e SCPC são os principais mantenedores do banco de dados referente ao cadastro de consumidores que se tornaram inadimplentes.

scpc serasa spc indenização
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Portanto, a atuação destes órgãos de proteção ao crédito é uma ferramenta fundamental para as empresas de todo o país, no momento que precisam tomar decisões sobre a concessão de algum empréstimo.

Contudo, esses órgãos devem adotar medidas de precaução quando da realização das inscrições desabonadoras, tendo em vista que podem gerar enorme prejuízo a imagem do consumidor assim como a sua honra, caso tenham sido realizadas sem o devido cuidado.

Nesse ponto, cumpre informar que estes não são os únicos órgãos deste tipo.

Por exemplo, temos também o Cadastro de emitentes de Cheques sem Fundos do Banco Central – CCF, o qual tem como finalidade inscrever os nomes de pessoas que emitem cheques sem dispor de saldo na conta.

Outrossim, fundamental enfatizarmos também que estes órgãos trabalham de forma dissociada, onde podemos constatar anotação desabonadora em um destes, já em outro não.

Hipóteses de negativação indevida?

Agora, cabe a pergunta, o que vem a ser Negativação indevida?

Destarte, toda vez que uma dívida não é paga, ela é passível de ser inscrita nos órgãos de proteção ao crédito pelo credor, em face do devedor inadimplente.

Contudo, existem situações em que tais inscrições são ilegais, o que configura que o nome foi negativado indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito, passível de indenização.

Desse modo, são vários os casos que podem ser considerados ilegais, como exemplo, podemos citar os seguintes:

  • a dívida foi paga, contudo, mesmo assim o credor não reconhece a quitação, sendo mantido o nome no SPC ou outro órgão;
  • existem casos que terceiros, mediante fraude, formalizam contrato de empréstimo em nome da vítima, o qual gera também a restrição do nome;
  • também podemos citar, quando o CPF da vítima é clonado, onde os fraudadores conseguem efetivar transações em nome da vítima na internet, causando assim a negativação indevida;
  • a inscrição pode se tornar ilegal também, por simples descuido do credor, que recebe o pagamento, mas deixa de proceder a baixa no prazo legal (5 dias úteis após o pagamento);
  • podemos citar também, a situação em que o credor solicita a inclusão do nome do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito, porém o devedor não é comunicado sobre isso, o que configura descumprimento do dever legal insculpido no artigo 43 do CDC;
  • entre muitas outras situações.

Assim sendo, essencial esclarecermos também que a pessoa jurídica pode sofrer tal ato ilícito, assim como a pessoa física, gerando o dever de indenização por danos morais.

Desta forma, em resumo, podemos elencar que todo registro realizado com base em dívida inexigível ou ilegal, assim como, quando for realizada sem prévia comunicação da inclusão ao devedor, podemos considerar que haverá negativação indevida.

Dano Moral por negativação indevida

inscrição indevida dano moral
inscrição indevida dano moral

Não são raros os casos em que pessoas ou empresas são negativados indevidamente, mesmo sem jamais concretizar uma transação ou compra que pudesse gerar a solicitação da inscrição no SPC, Serasa ou outro qualquer órgão de proteção ao crédito.

A saber, os tribunais pátrios possuem entendimento firme de que a negativação indevida causa dano moral in re ipsa. O que quer dizer que o fato de ter o nome negativado de forma indevida, por si só, já comprova ato ilícito passível de indenização.

De fato, a inscrição desabonadora realizada de forma ilegal, gera efeitos catastróficos na vida e imagem da vítima, pois além de ficar sem acesso ao crédito disponibilizado no mercado, afeta sua honra e boa fama.

Imagine a seguinte situação, cidadão honrado, de reputação ilibada e que sempre cumpriu com todos os seus compromissos em dia, além de ter o crédito negado, será constrangido diante de outras pessoas, sendo considerado mau pagador, pelo referido débito que não deu causa!

Nestes casos, o dano moral está diretamente relacionado a violação a direito da personalidade da vítima, como expressão do princípio constitucional da preservação da dignidade da pessoa humana, e do qual ter direito ao bom nome a espécie.

Certamente, quem paga suas contas em dia pode se orgulhar de ostentar a condição de bom pagador, e para tais indivíduos, ser constrangido com cobrança indevida, ultrapassa os limites do mero dissabor, atingindo diretamente sua esfera moral.

O valor da indenização para esses casos, vai depender muito de várias questões atinentes ao que realmente aconteceu na hipótese, as quais influenciarão diretamente no montante que será fixado.

Aqui, devemos considerar que o valor da indenização por danos morais seja capaz de reparar o dano sofrido pelo ofendido, a medida de compensá-lo integralmente pelo ultraje suportado em razão do ato ilícito.

O quantum adequado, será aquele capaz de reduzir, na medida do possível, o impacto suportado pelo ofendido em razão da conduta gravosa de outrem, objetivo este que não será alcançado se a indenização por fixada em valor baixo.

Por isso, não devemos tratar o dano moral nestes casos como um valor tabelado, pois demanda a análise de vários fatores que ocorreram no caso concreto.

A quantia que será fixada a título de indenização, deverá ser capaz de servir para a vítima como uma compensação razoável pelas lesões que sofreu, assim como, visar a punição do infrator, no sentido de desestimular novas condutas como essas.

Nesse ínterim, deve-se encontrar um equilíbrio, para que a indenização não venha a corresponder enriquecimento sem causa, extrapolando os limites necessários à consecução da sua finalidade, assim como, não infringindo o seu fim maior, que é reparar a integralmente o dano sofrido pela vítima.

Do Entendimento do STJ

O Superior Tribunal de Justiça – STJ tem estabelecido um teto máximo de 50 salários mínimos para o valor de indenização por danos morais em casos de nome negativado indevidamente. No entanto, como elencado acima, para a afixação do valor sempre deverá ser levado em conta o que ocorreu no caso concreto.

A seguir, confira alguns julgados do STJ atinentes a situação em análise:

Acórdão STJ

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. DANO MORAL. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. IN RE IPSA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. VALOR.

REVISÃO. PARÂMETROS DESTA CORTE.

  1. O dano moral decorrente da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes é considerado in re ipsa, não sendo necessária, portanto, a prova do prejuízo. Precedentes.
  2. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Precedentes.
  3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 424.419/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 24/02/2014)

acórdão STJ

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. INCIDÊNCIA JUROS DE MORA.

  1. o STJ já firmou entendimento de que é razoável a condenação a até 50 (cinqüenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.
  2. Em se tratando de danos morais, o termo a quo da correção monetária é a data da prolação da decisão que fixou o quantum da indenização, devendo incidir os juros de mora a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual.
  3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1202806/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011)

acórdão STJ

CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA POR TERCEIROS DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM NOME DO AUTOR DA AÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.

ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DANO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. IDONEIDADE DA INSCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

…………………………………………………………….

  1. O STJ já firmou entendimento considerando razoável a condenação em valor equivalente a até 50 (cinqüenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Dessa forma, o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte e se revela em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo intervenção para reduzi-lo.
  2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1211477/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 21/03/2012)

Negativação Indevida de Pessoa Jurídica Gera Dano Moral

Ao propósito, insta frisarmos que a inclusão ilegal do nome da pessoa jurídica (empresa) junto aos órgãos de proteção ao crédito também é capaz de ocasionar indenização por dano moral presumido.

Decerto, a negativação indevida desabona a imagem da empresa perante a sociedade, que é tida como má pagadora por dívida que não realizou, ferindo assim diretamente os direitos de personalidade que possui.

Além do mais, o Superior Tribunal de Justiça – STJ possui entendimento que a pessoa jurídica pode ser vítima de dano moral, quando se verificar danos a sua imagem, capazes de produzir depreciação de seu conceito e credibilidade perante terceiros, conforme súmula 227.

Ou seja, toda ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, que produza abalo a sua imagem e ao seu bom nome perante a sociedade é capaz de configurar dano moral, passível de indenização.

Como saber se seu nome está negativado?

Existem vários meios de saber se seu nome está negativado em algum órgão de proteção ao crédito.

A primeira, é ir até o órgão desejado e realizar a consulta pessoalmente.

Outra possibilidade, é a realização da consulta via internet, por meio dos respectivos sites dos órgãos em que deseja fazer a verificação.

Você pode realizar consulta quanto a situação do seu CPF de forma gratuita no site do Serasa, qual seja: https://www.serasa.com.br/.

Assim como, também é possível realizar consulta no Serviço Central de Proteção ao Crédito – SPCP, o qual é gerido pela Boa Vista, de forma gratuita, no site: https://www.consumidorpositivo.com.br/.

Por fim, você também pode realizar consulta do seu CPF junto ao SPC e Serasa, no intuito de verificar se existe alguma negativação, diretamente no site: https://www.spcbrasil.org.br/.

De todo modo, importante que o interessado, sempre que possível e regularmente, realize consulta em todos os bancos de dados, pois somente assim é que saberá exatamente se existe alguma pendência por dívida não paga em seu nome.

Griebeler e Mendonça Advogados Associados

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