O Escritório de Advocacia Griebeler e Mendonça conta com advogado preparado para prestar todo o amparo jurídico necessário em seu divórcio, seja ele extrajudicial (em cartório) ou judicial. Consensual e o Divórcio Judicial Litigioso.
Entenda qual é a forma que melhor se encaixa no seu caso.
O Divórcio no Brasil
Com a Emenda Constitucional n°9, de 28/06/1977 foi inaugurado o divórcio no Brasil e posteriormente, a Emenda foi regulamentada pela Lei n°6.515/1977.
A lei introduziu o divórcio-conversão, ou seja, somente após de judicialmente separado por três anos, o cônjuge conseguiria solicitar a conversão da separação em divórcio.
Surgia também a figura do divórcio direto, mas essa possibilidade era resguardada aos casais que já houvessem se separado há mais de 05 (cinco) anos em 28 de junho de 1977.
O objetivo dos legisladores, ao elaborar o texto da Lei do Divórcio, era de propiciar amparo legal para a solução de questões relacionadas ao patrimônio da família, bem como aos direitos previdenciários como pensões, seguros, etc…
De acordo com eles, o divórcio proporcionaria a oportunidade de nova reestruturação familiar e, em especial, dar às mulheres estabilidade moral e aos seus filhos, o reconhecimento.
Depreende-se, portanto, que como resultado de uma emenda constitucional apresentada pelo Senado, a Lei do Divórcio (Lei 6.515/1977) possibilitou uma significativa transformação social no país, pois foi dada ao casal a oportunidade de ‘facilitar’ o encerramento do casamento e por consequência, a oportunidade de constituir uma nova família.
Sem dúvida alguma, a dissolução do casamento presenciou uma histórica evolução.
Mudanças após a Constituição Federal de 1988
Mais tarde, com a Constituição Federal de 1988, foram modificados os requisitos contidos na Lei nº 6.515/77, diminuindo o prazo exigido para a conversão da separação em divórcio de três para dois anos, e se comprovada a separação de corpos por mais de dois anos.
Em seu artigo 226, podemos notar a substancial mudança promovida pela Constituição de 1988, que foi ter consentido o divórcio ao casal após um ano de separados judicialmente ou dois anos de separação de fato, onde não era necessária discussão acerca dos motivos ou culpabilidade, sendo que satisfazia o simples ato de separação dos cônjuges para dar entrada no divórcio.
A nova diretriz constitucional surgiu para atender ao interesse de todos e cessar com um tema burocrático que permaneceu no decorrer de anos pela histórica de pertinácia à adesão do divórcio.
A Lei 11.441/2007 adicionou o art. 1.124-A ao Código de Processo Civil vigente a época, e propiciou a consumação da separação e do divórcio por via administrativa.
Desta forma, através de escritura pública em um cartório, sem a exigência de homologação judicial, já era possível se separar e divorciar, o que evidencia um avanço no Direito de Família. No entanto, tem de haver acordo entre as partes, não possuírem filhos menores ou incapazes.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 66 de 2010, que deu nova redação ao art. 226 da CF, suprimiu-se a separação judicial e todas as suas condições e também os prazos que eram determinados para que um casal pudesse se divorciar.
Qualquer um dos cônjuges tem direito a decisão de se divorciar, sem precisar aguardar qualquer tipo de prazo ou indicar motivos.
Essas mudanças decorreram em razão da evolução da sociedade, que possuía o anseio por adequações da legislação ao contexto social, desburocratizando a ruptura matrimonial. A finalidade era de que a população tivesse cada vez menos influência do Estado em sua vida e suas relações e mais liberdade de decisão.
Divórcio Judicial
É o rompimento definitivo do matrimônio, sendo que, ele finda com todas as responsabilidades legais do casamento civil.
Sendo judicial, significa que será necessário dar entrada em um processo, onde busca-se a homologação de um juiz para que se realize.
Divórcio Judicial Consensual
No Divórcio Judicial Consensual, as partes estão em comum acordo sobre o fim do relacionamento e todos os assuntos a ele relacionado, bem como partilha dos bens, pensão, guarda e visitas dos filhos.
Nota-se que embora as partes estejam de comum acordo, o fato de haver filhos menores e/ou incapazes faz com que não seja possível a formalização do divórcio em Cartório. De todo modo, por ser de maneira amigável, é uma das formas mais rápidas. E apesar do nome, nessa modalidade não há necessidade de discussão judicial.
Com o auxílio de um advogado, as partes poderão elaborar um Termo de Acordo, definindo o que for mais adequado para a dissolução do vínculo matrimonial. Feito isso, será solicitada a homologação judicial desse Acordo através de um processo.
O Divórcio Judicial Consensual além de ser mais rápido, possui custo financeiro menor e o mais importante, evita desgaste emocional em toda a família, tornando sempre que possível e levando em consideração as particularidades de cada caso, a opção mais vantajosa pra ambas as partes.
Nesse caso, o mesmo advogado poderá atuar para as duas partes.
Divórcio Judicial Litigioso
O Divórcio Judicial Litigioso por sua vez, é aquele no qual as partes não concordam com o divórcio ou algum(ns) de seus termos. Inicia-se um processo no qual serão discutidos os direitos e deveres de cada um dos cônjuges.
Vale ressaltar que é um processo mais longo, desgastante e com custo financeiro mais alto. Cada parte deverá ser representada por um advogado.
Nesse momento, a escolha de um advogado especialista em divórcio, faz a diferença para que toda a assistência necessária seja prestada de forma qualificada e humanizada, tendo em vista que o fim de um relacionamento é difícil para ambas as partes.
O escritório Griebeler e Mendonça Advogados Associados está preparado para prestar a assistência jurídica necessária para o seu caso.
Para mais informações, solicite atendimento sem compromisso.