Não são poucos os casos nessa pandemia, em que pacientes dão entrada no hospital para realização de outros tratamentos e acabam contraindo coronavirus ou Covid-19, chegando ao ponto de virem a óbito por conta disso.
Diversos hospitais, tanto privados como públicos, se tornaram um risco de contaminação pelo covid-19 ou coronavirus, tanto para pacientes que visam se tratar por outras doenças ou algum trauma.
Podemos citar aqui caso de um rapaz que se acidentou de moto e foi internado no hospital, e devido ter sido colocado em uma enfermaria em frente a uma ala de covid-19, o que seria uma ala específica para tratamento de pessoas infectadas com coronavírus, contraiu a doença e veio a óbito.
Outro caso que podemos citar também é de uma senhora, que conseguiu sobreviver a um tiro de bala perdida, no entanto, contraiu covid-19 no hospital que ocasionou seu óbito.
Houve também caso de um pai, o qual estava em recuperação no hospital, quando contraiu o novo coronavírus e devido a isso morreu.
Fato é que nem todas as unidades de saúde estão devidamente organizadas para garantir o mínimo de segurança aos funcionários e pacientes, o que inclui as áreas de isolamento, triagens rápidas e equipamentos de proteção. Aumentando assim, drasticamente a possibilidade de contágio pelo covid-19.
Devido a falta de estrutura, planejamento e organização no sistema de saúde brasileiro, esses casos estão ocorrendo com grande frequência.
Dever de Indenização do Estado em Razão da Contaminação por Covid-19 nos Hospitais
A Teoria do Risco Administrativo, aliada ao mandamento básico de responsabilidade civil do Estado, determina que o Estado será responsável pelo ressarcimento do dano, uma vez reconhecido o nexo causal e o dano, independentemente de culpa ou dolo do agente. Admitem-se, entretanto, as excludentes de responsabilidade, tais como culpa exclusiva da vítima, força maior e caso fortuito.
O Estado tem a obrigação de indenizar os danos causados a terceiros em decorrência não só de suas atividades, mas também em razão de suas omissões.
Ora, correu notícia que estava em curso uma epidemia do coronavírus (covid-19) em todo o mundo, e, no Brasil, diversos segmentos governamentais, só se deram conta do problema e de que era imprescindível medidas de segurança nos hospitais.
Veja que o Estado possui o dever de mitigar ou evitar os efeitos de pandemias e epidemias conhecidas.
Certo é que deveriam as autoridades governamentais adotar todas as providências cabíveis para evitar o agravamento do número de casos de covid-19 no território brasileiro. Tornando-se injustificável as atitudes negligentes da Administração Pública nos casos elencados acima, pois aplica-se perfeitamente o princípio da precaução.
Ressalta-se que a doutrina de Direito Administrativo evoluiu e encampou institutos de outros campos do Direito. O princípio da precaução, oriundo do Direito Ambiental, norteia as condutas governamentais também no âmbito administrativo (Carvalho Filho, 2013, p. 39). Na Conferência “RIO 92”, foi proposto formalmente tal princípio, conforme a seguinte definição:
“O Princípio da Precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Este Princípio afirma que a ausência da certeza científica formal, a existência de um risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever este dano”.
É inequívoca a ciência dos riscos da, até então, nova pandemia – que afetou a população de inúmeros países.
Portanto, veja que patente está demonstrado a reponsabilidade dos órgãos públicos nestes casos, tornando-os responsáveis pelas indenizações devidas.
No caso, a responsabilidade do hospital é objetiva, ou seja, independe da constatação de culpa, tornando suficiente ação comissiva ou omissiva, do dano e do nexo de causalidade entre ambos – o que liga o dano e a ação – .
Desta forma, presentes os requisitos em questão e ausente comprovação de que o defeito inexiste ou de que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, cabe ao órgão público o dever de indenização por danos morais e materiais.