No momento em que a companhia aérea emite o bilhete de embarque, está assumindo para si a responsabilidade pela prestação do serviço contratado, que no caso é o transporte de passageiros sãos e salvos, com seus pertences, ao local de destino e dentro do horário combinado. Cabendo indenização por atraso de voo.
Afinal, é assente no ordenamento pátrio assim como na jurisprudência (julgados dos Tribunais) que o atraso de voos superior a 4 (quatro) horas, gera direito à indenização por danos morais, uma vez que o descumprimento dos horários, por horas a fio, extrapola a esfera do mero aborrecimento, ocasionando verdadeiro desconforto, aflição e transtorno aos passageiros, configurando nítida falha na prestação dos serviços.
Assim, a companhia aérea tem o dever de assumir os riscos dos serviços prestados, de modo que segue o dever de promover indenização pelo atraso de voo que inviabilizou embarque do passageiro no horário estabelecido.
Ademais, nestes casos – de atraso de voo superior a 4 (quatro) horas – , os danos morais sofridos pela parte caracterizam-se in re ipsa, isto é, dispensam comprovação acerca da real experimentação do prejuízo extrapatrimonial por parte de quem o alega, bastando, para tanto, que se demonstre a ocorrência do fato ilegal, o qual pode ser averiguado mais afundo com a ajuda de um profissional do direito capacitado.
STJ – REsp 1.280.372/SP
“O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.”
Portanto, comprovado o atraso, o desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro independem de prova, uma vez que são presumidos, fazendo jus a indenização por atraso de voo.
Por fim, quanto ao valor da indenização por atraso de voo, verifica-se que pelos parâmetros estabelecidos pela Corte Especial de Justiça (STJ), esta tem entendido como razoável a condenação em valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentido, confira o precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS. FALHA DO SERVIÇO. ATRASO EM VOO.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA A PARTIR DOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. QUANTUM. RAZOABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que se evidencia no presente caso.
2. No caso, a indenização fixada, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00, atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando o indesejado enriquecimento sem causa do autor da ação indenizatória, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil, notadamente diante das peculiaridades do caso, tais como o fato de que a empresa, sem nenhuma justificativa, obrigou “os passageiros a permanecerem dentro da aeronave após o pouso por cerca de quatro horas, principalmente no caso dos autores, que levavam um bebê de 9 nove meses”.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 742.860/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 24/09/2015)
Direitos do Passageiro no Brasil
No Brasil, a Resolução n.º 400/2016 da ANAC é a norma que estabelece as condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional.
A Resolução determina que nos casos de atraso de voo, a companhia aérea deverá oferecer ao passageiro de forma gratuita as seguintes hipóteses:
- Depois de 1 (uma) hora de atraso: facilidades de comunicação, como: (internet e telefone);
- Logo Após 2 (duas) horas de atraso: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual;
- Após 4 (quatro) horas de atraso: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. Se passageiro estiver na sua cidade de domicílio, a companhia aérea pode oferecer apenas o transporte para a sua residência e desta para o aeroporto.
**IMPORTANTE!
Além de informar imediatamente a ocorrência de atrasos, a companhia aérea deverá manter o passageiro informado a cada 30 minutos quanto à previsão de partida do voo.
Aliás, em caso de atrasos superiores a 4 (quatro) horas, o passageiro tem direito a reacomodação em voo da própria empresa ou de terceira, em serviço equivalente, ou mesmo a reembolso integral da passagem.
Da Indenização por atraso de Voo
Quais os Documentos necessários?
Enfim, para o caso da indenização por atraso de voo, tando por Dano Moral como por Dano Material, inexiste uma lista fixa de documentos que devem ser apresentados. O mais importante é que o passageiro produza e guarde o máximo de provas possíveis para usar no processo judicial. Como exemplo podemos citar os seguintes meios de prova:
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- Apresentar Cartão de Embarque (mantenha em mãos pelo menos uma foto ou cópia virtual do documento;
- Registre através da gravação de vídeos o painel de voos, assim como, os passageiros que estão na mesma situação;
- No caso de a empresa aérea não pagar a hospedagem devida e os passageiros durmirem no aeroporto, além de um vídeo tire fotos dessa noite passada no aeroporto;
- No caso de perder algum compromisso importante (reunião, festividade, curso, palestra, etc) em decorrência do atraso do voo, apresente os comprovantes que possuir;
- Guarde todos os comprovantes de gastos extras ocorridos pelo atraso de voo;
- Registre via e-mail, SAC e no balcão da companhia aérea reclamação sobre o atraso do voo, guarde todos os comprovantes.
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