Inventário Extrajudicial

Sumário

Com o advento da Lei 11.441/07 e, posteriormente, da manutenção dos seus dizeres no que atine ao Inventário Extrajudicial, no art. 610 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil, tornou-se muito mais fácil a vida dos cidadãos que possuem necessidade de resolver questões atinentes à inventário. 

Houve uma verdadeira desburocratização dos procedimentos de inventário ao permitir a realização deste de forma extrajudicial, ou seja, sem precisar recorrer ao Judiciário, tornando tudo mais rápido, simples, seguro e até menos oneroso, tendo em vista a ausência da necessidade do pagamento de custas judiciais, as quais seriam cobradas caso houvesse um processo judicial para resolução do inventário.

Para que Serve o Inventário?

O inventário trata-se de procedimento para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido. Após a conclusão do inventário é instrumentalizada partilha, que nada mais é do que a transferência da propriedade dos bens do falecido aos herdeiros.

A realização e conclusão do inventário é de fundamental importância, pois é a única forma de se transferir os bens da pessoa falecida. Sem ele, os bens da pessoa que faleceu ficam sob o ócio,  pois não há transferência da propriedade da pessoa falecida aos legitimados à receber e, ainda, firam sujeitos à incidência de multas. Basicamente, sem o inventário, os bens que o falecido deixou ficam impossibilitados de serem usufruídos, alienados ou administrados. 

Requisitos para o Inventário Extrajudicial

Para que o inventário possa ser realizado de forma extrajudicial, é necessário preencher alguns requisitos:

  1. Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
  2. Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
  3. O falecido não pode ter deixado testamento, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado;
  4. A escritura deve contar com a participação de um advogado.

Importante lembrar também que se houver filhos menores ou incapazes, o inventário deverá ser feito judicialmente.

Caso exista filhos emancipados, o inventário pode ser feito dessa forma.

**Observação: caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.

Documentos para o Inventário Extrajudicial

Documentos do Falecido (De Cujos)

  • RG e CPF;
  • Certidão de Casamento ou União Estável ou Divórcio (se houver);
  • Certidão de Óbito;
  • Certidão Negativa de Débitos com União e Município;
  • Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, através da Censec (http://www.censec.org.br/).

Documentos dos Herdeiros

  • RG e CPF do herdeiro 
  • RG e CPF do cônjuge ou companheiro do herdeiro (se houver);
  • Comprovante de Residência;
  • Certidão de Nascimento;
  • Certidão de Casamento ou União Estável ou Divórcio (se houver).

Documentos dos Bens do Inventário

  • Bens Imóveis
    • Certidão de Matrícula Atualizada;
    • Certidão Negativa de Débitos;
    • Número de Inscrição do Imóvel;
    • Para o caso de Imóvel Rural: NIRF – Número do Imóvel na Receita Federal e CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, assim como, o informe das benfeitorias realizadas sobre o mesmo.
  • Bens Móveis (automóveis, motocicletas, caminhões, etc.)
    • CRV – Certificado de Registro de Veículo;
    • CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo.
  • Contas Bancárias e Ações:
    • Saldo ou Extrato das Contas Bancárias;
    • Extrato Acionário da Corretora de Ações ou Banco.
  • Empresa: Certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas;
  • Notas fiscais de bens e joias, etc.

Após a conclusão do inventário, para transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos bancos (contas bancárias) etc.

O escritório de advocacia Griebeler e Mendonça Advogados Associados possui time especializado na área de inventário, lhe oferecendo a melhor solução para o seu caso, tanto financeiramente quanto em rapidez na sua conclusão.

O que é Inventário Extrajudicial?

Antes de definirmos o que vem a ser efetivamente o inventário extrajudicial, devemos antes entendermos o que vem a ser o inventário no seu sentido jurídico, que nada mais é que a reunião de todos os bens deixados por pessoa que faleceu, com objetivo de realizar a partilha.

advogado-inventario-em-brasilia-df
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Dessa forma, o inventário é a ferramenta indicada de para se proceder à regularização da herança deixada pelo de cujos.

Assim sendo, visa realizar apuração dos ativos e passivos da herança, realizando primeiro o pagamento das dívidas e legados, para ao final, proceder-se a distribuição do patrimônio líquido aos legítimos herdeiros, de acordo com testamento (se houver) e a lei.

Além disso, essencial esclarecermos que a herança não engloba apenas os ativos do falecido, mas também certos direitos e obrigações (com exceção dos que poderiam ser cumpridos apenas pelo falecido, quando estivesse vivo).

Portanto, a transferência da herança somente é formalizada pelo processo inventário, que é o instrumento jurídico por meio do qual os ativos, direitos e dívidas deixados pela pessoa falecida são reunidos para que possam ser distribuídos aos sucessores legítimos.

Destarte, até o final do processo de inventário, o patrimônio do falecido que compõem a herança é indivisível, o que quer dizer que enquanto o inventário não se resolver os bens integram o espólio do falecido.

O espólio do falecido nada mais é que a reunião de todos os bens, obrigações e direitos deste.

Afinal, agora sim podemos definir o que vem a ser o inventário extrajudicial, que pode ser entendido como uma modalidade de inventário realizado extrajudicialmente, ou seja, sem a necessidade de ingressar em juízo para resolvê-lo.

Ou seja, o advogado contratado não precisa ingressar em juízo para obtenção dos documentos da partilha da herança, tudo é resolvido fora dos tribunais, o que torna tudo mais prático, rápido e, com certeza, menos oneroso.

Quando posso fazer?

  • Os requisitos que devem ser atendidos para que se possa realizar o inventário extrajudicial, estão descritos nos § 1º e §2º, do art. 610, do CPC, que assim dispõe:

     

     Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

     

    • 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
    • 2 o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

    Com efeito, em um primeiro momento podemos definir que são 3 os requisitos para realizar inventário em cartório, quais sejam:

     

    • Os envolvidos devem ser todos capazes e estar de acordo;
    • Inexista testamento; e
    • As partes devem constituir advogado ou defensor público, podendo ser o mesmo para todos.

    Nesse ponto vale ressaltar que se o filho menor de idade for emancipado, será possível proceder ao inventário de forma extrajudicial.

Qual o Custo?

  • Certamente, o custo do inventário extrajudicial é muito menor que o realizado de forma judicial, não apenas quando falamos de pecúnia, como também de benefícios ligado a praticidade e rapidez.

    Para a realização do inventário em cartório, temos basicamente três principais custos que devem ser considerados, sendo eles:

    • o Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD);
    • as taxas para do serviço notarial; e
    • os honorários do advogado.

    Do Imposto (ITCMD)

    O ITCMD é um imposto sob a jurisdição dos Estados e do Distrito Federal, cuja tributação é a causa mortis, incidindo sobre o valor de venda dos bens ou direitos resultantes de sucessão legal ou testamentária, incluindo por meio de doação e herança temporária.

    Sendo o ITCMD imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, cada um é livre para estabelecer a alíquota que será aplicada.

    Por exemplo, aqui em Brasília -DF, a alíquota do ITCM está definida na Lei 3.804 de 2006, em seu art. 9, que assim dispõe:

    Art. 9º O imposto observa as seguintes alíquotas:

    I – 4% sobre a parcela da base de cálculo que não exceda a R$1.000.000,00;

    II – 5% sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$1.000.000,00 até R$ 2.000.000,00;

    III – 6% sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$ 2.000.000,00.

    Nenhum ato público para inventário extrajudicial pode ser emitido, a menos que o pagamento do imposto seja feito, ou seja, a elaboração e emissão da escritura pública de inventário está condicionada ao pagamento do ITCMD, pois é um requisito obrigatório.

    Em certos casos, ocorre de o herdeiro não dispor de numerário suficiente para pagar o ITCM e das demais despesas do inventário, especialmente quando estamos falando de uma grande herança.

    Nessa hipótese, pode ser possível solicitar o pagamento do ITCMD de forma parcelada. Contudo, fique ciente de que há requisitos que devem ser cumpridos e, uma vez autorizado pela pessoa responsável, o pagamento do ITCMD pode ser pago em prestações.

    Das Taxas e Emolumentos do Cartório

    As taxas e emolumentos cartorários são definidas através do valor declarado da herança, e seguem tabela de emolumentos definida para cada um dos estados e distrito federal.

    Por exemplo, conforme tabela de custas extrajudiciais de Dezembro de 2019, do Distrito Federal, pode-se verificar qual valor para lavratura da escritura pública, que varia de acordo com o valor dos bens à serem inventariados.

    Dos Honorários Advocatícios

    Agora, quanto aos honorários advocatícios, geralmente são determinados levando em conta a complexidade do caso, pelo número de herdeiros e pelo valor da herança.

    Ademais, a OAB de cada Estado e do Distrito Federal, via tabela, estabelecem o valor legal mínimo que o advogado tem que cobrar de seus clientes.

    Exemplificando, aqui no Distrito Federal a OAB determina que os honorários advocatícios mínimos devem ser equivalentes a 5% sobre o valor total dos bens.

Inventário Extrajudicial. Como fazer?

Assim como em todo processo judicial ou extrajudicial, existem etapas que devem ser cumpridas para se obter o desejado.

No inventário extrajudicial não é diferente, a seguir, trataremos das etapas que devem ser cumpridas para que se possa concretizar esse ato.

advogado especialista em herança
advogado especialista em herança

Contratar Advogado Especialista em Inventário

A principal peça que compõe um processo de inventário extrajudicial certamente é o advogado, pois é quem ficará encarregado de praticamente tudo ligado a isso e, contar com advogado especialista em inventário nesse momento é algo muito bom.

Dentre outros atos, podemos citar que o advogado será responsável por assessorar todos os herdeiros e interessados, solicitar e analisar toda documentação e certidões necessárias, elaborar minuta referente as primeiras declarações para dar entrada no cartório, solicitar o recolhimento dos impostos e emolumentos devidos, acompanhar todas as fases do processo e, ao final, assinar a escritura pública de inventário juntamente com os herdeiros.

Por isso, mas também pelo motivo de que o advogado poder resguardar os direitos dos herdeiros diante do Tabelionato de Notas, no momento da elaboração e assinatura da escritura pública de inventário, é que a lei estabelece como requisito primordial a atuação desse profissional.

Ainda, sempre não é demais lembrar que preferencialmente se busque auxílio de advogado especialista em inventário, diante da complexidade do ato, que além de exigir vários requisitos que devem ser cumpridos, também requisita a análise e apresentação de vários documentos.

Apresentar os Documentos

Depois da contratação do advogado, o passo seguinte que deve ser realizado é a reunião de todos os documentos obrigatórios para o ato.

São vários os documentos para requerer o inventário, tornando-se uma das etapas mais trabalhosas para os herdeiros (obrigados a fornecer a documentação) e o advogado (encarregado de solicitar e analisar todos documentos obrigatórios).

Nesse sentido, o herdeiro deve fornecer uma série de documentos obrigatórios para que o advogado possa iniciar o processo extrajudicial de inventário junto ao notário.

Dentro dessa etapa o principal problema encontrado é que inexiste uma padronização, e cada cartório solicita os documentos que entendem ser necessários para o caso em específico.

Exemplificando, temos os apartamentos em condomínios edilícios, sendo que existem cartórios que solicitam documento referente a quitação de condomínio devidamente assinada pelo síndico e ainda com firma reconhecida e cópia autenticada da ata da eleição do síndico, outros não.

Alguns notários também exigem várias cópias de documentos com verificação de identidade. Por outro lado, outros registros ficam satisfeitos apenas com cópias simples.

Nesse artigo consta lista dos principais documentos para dar início ao processo de inventário extrajudicial no cartório. No entanto, como mencionado acima, essa lista pode ser diferente, dependendo do cartório escolhido.

Confecção da Minuta de Partilha

Destarte, ultrapassada a fase de juntada e análise dos documentos e inexistindo pendências ou empecilhos, o advogado encarregado dá início a montagem do processo de inventário com a confecção da minuta de partilha.

A minuta de partilha é documento redigido pelo advogado especialista em inventário que vai demonstrar de quem se trata a herança e quais os bens deixados, assim como, quais são os herdeiros e como se efetivará a distribuição dos bens entre os mesmos.

Desse modo, trata-se de documento essencial para o bom resultado do inventário, que não pode haver erros em sua confecção, pois, se houver, certamente poderá causar danos aos herdeiros, bem como ao tramite do processo.

Escolha do Cartório para o Inventário

Outrossim, chega o momento de realizar a escolha do cartório onde será realizado o inventário extrajudicial.

Independente do domicílio das partes, de onde ocorreu o falecimento ou até mesmo de onde encontram-se os bens a serem partilhados, os interessados possuem direito de escolher qualquer cartório de notas.

Protocolo da Petição de Abertura de Inventário Extrajudicial

Dessa maneira, escolhido o cartório, podemos passar para o próximo passo, que é a realização do protocolo da minuta de partilha juntamente com todos os documentos necessários para o inventário extrajudicial.

O cartório, recebendo toda essa documentação, emitirá recibo, geralmente, contendo uma numeração, para que possa realizar consulta toda vez que necessitar saber em que estado encontra-se a fase do processo ou se existe alguma pendência que deva ser realizada.

Análise da Minuta e Documentos pelo Cartório

Em virtude do recebimento dos documentos, passa-se à análise da minuta e dos documentos, no sentido de verificar se existe alguma pendência que deve ser realizada ou corrigida.

Pagar Imposto (ITCM) e Emolumentos do Cartório

Como já destacamos acima, para que o inventário extrajudicial seja concretizado, necessário se torna a realização do pagamento do ITCM.

Nesse momento será necessário preencher uma guia ou declaração do ITCM, que geralmente é baixada diretamente do site da Secretaria da Fazenda do Estado correspondente ou Distrito Federal.

Esse documento trata-se de um resumo da minuta de partilha elaborada pelo advogado, tornando-se essencial o auxílio deste quando do preenchimento, para que não ocorra equívocos.

Em seguida, a Secretaria da Fazenda competente emite guia para recolhimento do imposto.

Assim sendo, deverá efetuar o pagamento dessa guia, assim como, dos emolumentos do cartório, para que o processo seja possível dar seguimento.

Emissão da Escritura Pública

Finalmente chegamos a fase do processo de inventário em que o cartório realiza agendamento de uma data para a lavratura da Escritura de Inventário e Partilha pelo tabelião, a qual põe fim ao procedimento com a emissão da escritura pública.

Nesse momento, essencial que os herdeiros e advogado contratado estejam presentes, no sentido de realizar a leitura e assinatura da escritura referente ao inventário.

Registro da Escritura de Inventário para se Efetivar a Partilha dos Bens

Por fim, basta promover o registro da escritura pública nos órgãos competentes para se promover a transferência da propriedade dos bens.

Por exemplo, podemos citar as seguintes situações:

  • caso tenha se efetivado a partilha de algum bem imóvel regularizado, basta ir até o cartório de imóveis onde o imóvel possui a sua matrícula e solicitar o registro da escritura pública junto a matrícula do imóvel; e
  • por ventura na partilha exista algum veículo, basta ir até o Detran de posse da escritura publica de inventário e promover os registros necessários para a transferência do bem.

Inventário Extrajudicial é Mais Barato?

Sem sombra de dúvidas o inventário extrajudicial sempre será mais barato e benéfico para os envolvidos.

A princípio, podemos citar que inexiste nesse tipo de inventário a cobrança de custas judiciais, que é o valor que os tribunais cobram para ingressar com ações em juízo.

Além disso, o inventário judicial é um processo extremamente moroso, as vezes pode levar décadas somente para se chegar a uma sentença de primeiro grau, sem falar nas instâncias superiores quando há interposição de recurso por algum dos envolvidos.

No inventário judicial o juiz tem o dever de se manifestar sobre todos os atos do processo, existe a possibilidade de ter que aguardar documentos solicitados pelo juiz a outros órgãos ou aos herdeiros, além de várias outras questões que não deixam o processo ter o seu seguimento normal.

Já para o inventário feito em cartório, a história é outra, pois estando tudo em ordem com a documentação, o advogado realizando a minuta de partilha da forma correta, realizando o pagamento do ITCMD e dos emolumentos do cartório, torna-se possível a lavratura e assinatura da escritura pública de inventário.

É Necessário Advogado para Inventário Extrajudicial?

Conforme já elencamos acima e o que preconiza o §2º, do art. 610, do CPC, o advogado é uma peça indispensável para a realização do inventário.

Griebeler e Mendonça Advogados Associados

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