Advogado de Família

Sumário

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O Advogado de Família atua no ramo do Direito Civil que zela as relações familiares e as obrigações e direitos decorrentes dessas relações, regulamentando, por exemplo,  o casamento, a união estável, as relações de parentesco, filiação, alimentos, bem de família, tutela, curatela e guarda.

A Evolução da Família na Constituição Federal de 1988

Ao falar sobre a área de atuação de um advogado de família,  essencial lembrar das conquistas alcançadas até aqui por esta instituição e também seus direitos, em relação de como era há décadas atrás.

 

As Cartas Magnas anteriores a 1988, por exemplo, estabeleciam em suma, que a família concebida pelo casamento necessitaria receber especial proteção do Estado, e a essa afirmativa se resumiam, ao instituir o modelo único familiar, baseado no casamento.

 

Com isso, era ignorada todas as demais condições que poderiam surgir, como o tratamento desigual aos filhos legítimos “proveniente do casamento”, dos ilegítimos “concebidos fora casamento”. A família tradicional ou nuclear, era formada pelo pai, mãe e os filhos.

 

As pessoas se uniam por motivos patrimoniais, seja por interesse em unificar suas riquezas ou em conservar e propagar o sobrenome familiar nas gerações posteriores.

 

Nota-se, de certa forma, que a razão sentimental inclusa nas famílias não tinha o seu lugar de importância. Não havia a preocupação no cuidado, assistência e no amar, posto que, a vivência familiar se baseava na temática de quem manda e quem obedece.

 

Quanto ao planejamento familiar, possivelmente não tenha sido discutido de maneira apropriada naquela época, em razão de muitas famílias terem sido formadas sem qualquer preparação.

Ampliação do Conceito de Família

No entanto, com a Constituição Federal de 1988, rompeu-se com a dogmática jurídica até então operada nas Cartas Constitucionais.

 

Diante da retirada da denominação “família constituída pelo casamento” do dispositivo constitucional, a Constituição de 1988 instaurou o princípio da pluralidade das formas familiares.

 

Assim, foi estabelecido que qualquer grupo humano alicerçado no afeto, consideração e respeito mútuos poderia ter seu reconhecimento como família, ainda que o casal não houvesse contraído matrimônio.

 

Com essa ampliação no conceito de entidade familiar, foi conferida especial proteção não apenas à família constituída pelo matrimônio, mas igualmente a formada pela união estável, bem como a família monoparental, que é composta por um dos genitores e seus filhos.

Igualdade Conjugal 

 Verifica-se também, que houve mudanças na chefia da relação conjugal/familiar que antes era exercida somente pelo homem.

 

Atualmente os deveres e direitos ocorrem com igualdade e não há mais a sobreposição de um cônjuge face ao outro, conforme preceitua o art. 226, § 5º da CF/88: “Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.”

Repersonalização das Relações de Família 

A partir de 1988, despontou um novo conjunto de valores oriundo das relações familiares, passando a se firmar no afeto e na realização pessoal do cidadão, e não mais na vontade da Igreja e/ou Estado de regulamentar a procriação e transmissão de patrimônio.

 

Com a repersonalização dos laços familiares, consagrada com a CF/88, a denominada família   constitucionalizada passou a ser caracterizada por dois pontos fundamentais:

  1. independente de vinculação de seus membros pelo casamento ou por elo consanguíneo, qualquer grupo humano fundado no afeto, pode ser considerado como família, portanto devendo ser protegido.;
  2. todos os integrantes da família, independente de idade, gênero ou estilo de vida, são merecedores de respeito, proteção e devem se desenvolver de forma saudável no âmbito familiar.

 

Como desdobramento da dinâmica social, essas transformações representaram em concreto duas inovações jurídicas principais:

Como resultado da mobilidade (dinâmica) social, essas transformações representam duas grandes inovações jurídicas:

  1.  reconhecimento de outros modelos de família, como a união estável, a família monoparental (formada por um dos pais e seus filhos), famílias anaparentais (sem a existência dos pais, como uma família formada por duas irmãs solteiras), famílias homoafetivas, entre outras; e
  2. a consolidação da socioafetividade como componente de configuração da filiação, para que se permita o reconhecimento de filhos que, mesmo não possuindo vinculo genético com os considerados pais, possuam vínculo afetivo, inclusive para que se permita famílias pluriparentais, em que os filhos biológicos convivem com os filhos socioafetivos no caso de um novo casamento por parte de pais separados ou divorciados.

 

Com esse sentir, a repersonalização das relações familiares ocorrida no Brasil, agregando ao conceito e ao tratamento jurídico da família os desdobramentos materiais da aplicação de princípios como o da dignidade da pessoa humana, da afetividade e da solidariedade.

 

E nesse no contexto cada vez mais amplo de liberdade de agir segundo a própria razão, representa importante aspecto do desenvolvimento de nossa sociedade, que não pode ser desconsiderado.

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A Importância de um Advogado de Família

Por ser as relações familiares complexas, investidas de grande carga emocional, cabe ao  advogado de família, além do preparo técnico adequado, se atentar aos fatos subjetivos que não irão estar num possível processo, mas que permeiam as partes envolvidas.

 

Parte daí a relevância de contar com um profissional especialista na área, para que possa atender e saber ouvir as partes com maior sensibilidade, mantendo o equilíbrio e na maneira do possível, procurando conciliação, afinal deve-se buscar soluções para que todas as pessoas envolvidas possam seguir suas vidas com dignidade.

Principais Atividades do Advogado de Família

Muitas questões jurídicas abarcam o  universo familiar e o Escritório Griebeler e Mendonça Advogados Associados está preparado para lhe atender de maneira humanizada, tratando cada caso com respeito e profissionalismo.

 

Nesse sentido, segue abaixo as principais matérias de atuação de um advogado de família:

 

    • Guarda e Visitas
    • Pensão Alimentícia
    • Divórcio Litigioso/Consensual/Extrajudicial
    • Reconhecimento e Dissolução de União Estável
    • Interdição, Tutela e Curatela
    • Homologação de Sentença Estrangeira
    • Conciliação e Mediação

Divórcio Consensual em Cartório de Casais com filhos Menores

Direito de família divórcio em cartório

Já está em vigor o Provimento 42/2019 da  Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, de 17 de dezembro de 2019.

 

Isso significa que no Estado de Goiás é possível a dissolução do vínculo matrimonial mesmo que o casal tenha filhos menores ou incapazes, o que até então só poderia ocorrer por via  judicial. Independe também se há ou não bens a serem partilhados.

 

E como ficam os direitos dos filhos?

 

Importante ressaltar que a medida permite que apenas o fim da união seja realizada por escritura pública. 

 

Como condição da lavratura do divórcio deverá haver determinação de um prévio ajuizamento de ação judicial referente à guarda, alimentos e visitas.

Griebeler e Mendonça Advogados Associados

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