Advogado Previdenciário

Sumário

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O advogado previdenciário labora junto ao ramo do Direito Previdenciário, que tem como principal objetivo regulamentar e examinar a seguridade social, a qual por sua vez trata-se de um conjunto de políticas sociais cujo fim é amparar e assistir o cidadão e a sua família em situações como a velhice, a doença e o desemprego, tendo como princípio fundamental a solidariedade.

Aliás, a equipe de advogado especialista em previdenciário do escritório de advocacia Griebeler & Mendonça, tem habilidade para analisar seu caso de forma detalhada, garantindo seus direitos através de medidas judiciais adequadas.

Principais Atividades do Advogado Previdenciário

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Nossa equipe de advogados especializados em previdenciário atuam tanto nos processos administrativos, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, quanto na esfera judicial, no ajuizamento de ações previdenciárias.

Ao propósito, o escritório Griebeler e Mendonça, buscando oferecer maior comodidade aos seus clientes, disponibilizando várias formas de contato, como: atendimento online via: whatsapp, chat online, e-mail, videoconferência, assim como,  agendamento de consultas presenciais, você escolhe. 

Importância do Advogado Previdenciário

Certamente, contar com um Advogado Especialista em Direito Previdenciário ou ter uma assessoria jurídica nessa área do Direito é essencial. Afinal, existem várias formas de aposentadoria e benefícios previdenciários, tendo cada um a sua particularidade e, com isso, requerem muito cuidado em sua análise, pois além de guardarem muitos detalhes, possuem algumas armadilhas também. Escolher a aposentadoria ou o benefício correto, significa facilitar o seu processo e aumentar o valor do benefício perseguido. 

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Ademais, na maioria das vezes, em processos relacionados à previdência social, exigi-se do advogado previdenciário um amplo conhecimento, pois além da constante mudança das leis, também exige atenção aos detalhes do caso em específico, para que o segurado aufira maior proveito econômico em seu pedido sem surpresas ao final.

 

 

Desse modo, uma advocacia previdenciária, terá maiores chances de elaborar o processo adequado para cada caso, no intuito de trazer maiores chances de êxito no pedido que será feito, de modo que o direito do cliente seja concretizado.

Por isso, com um profissional capacitado na área, você receberá um atendimento adequado ao caso, além de ser mais eficaz e rápido para a sua resolução.

O que faz um advogado previdenciário?

O advogado previdenciário realiza desde uma simples consultoria e análise de caso destinado à área previdenciária, até o ajuizamento de processos complexos, que envolvem uma análise aprofunda da legislação aplicada.

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Destarte, devido à complexidade da matéria, assim como, do enorme número de procedimentos previstos em lei, o especialista em direito previdenciário pode ser requisitado para resolução de várias situações.

 

Por exemplo, dentro do Regime Geral de Previdência Social – RGPS e Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, podemos pensar em concessão de aposentadoria, pensão por morte, cobrança de retroativos de benefício previdenciário, autorização para auxílio-doença, revisões de benefícios, entre outros.

 

Outrossim, não são poucos os casos em que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS simplesmente nega pedido de segurados que possuem legítimo direito à um benefício social.

 

Desse modo, torna-se imprescindível para o bom resultado de um processo previdenciário que ocorra a atuação de advogado previdenciário desde o início, ou seja, desde a análise do caso para posterior formalização do pedido administrativo junto ao órgão competente.

 

Certamente, fazendo isso, em uma eventualidade da negativa do pedido administrativo, já estará à disposição do segurado e seu defensor vários elementos probatórios que somente poderiam lhe beneficiar, os quais um advogado especialista poderia indicar.

Advogado Previdenciário Online

O advogado previdenciário on-line defende os direitos de aposentados, pensionistas e trabalhadores, atuando em casos que às vezes podem ser administrativos, perante o Instituto Nacional de Previdência Social – INSS, bem como no judiciário, com a apresentação de ações previdenciárias.

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Quando falamos em previdência social, geralmente nos lembramos da aposentadoria, mas os benefícios da previdência social são muito mais amplos do que apenas a aposentadoria.

 

Por exemplo, no Regime Geral de Previdência Social do RGPS, além de trabalhar em acordos de pensão, também lidamos com casos relacionados à pensão por morte (que muitas vezes é negada pelo INSS), benefícios retroativos da previdência social, benefícios por doença, análises de aposentadoria, cálculos de previdência social e muito mais.

 

Portanto, é muito importante obter ajuda de um advogado de previdência social, pois há várias questões a serem analisadas, dos casos mais simples aos mais complexos, e até porque também enfrentamos várias mudanças na previdência social recentemente.

Aposentadoria

No Brasil, a grande maioria das aposentadorias é financiada pelo sistema de seguridade social, o mesmo sistema em que os contribuintes pagam ao longo da vida.

aposentadoria scaled

Ao contrário da crença popular, a aposentadoria não é apenas deferia em razão da idade do trabalhador, mas também pode ser através do tempo de contribuição, o estado de saúde e outros fatores.

 

Desse modo, trata-se efetivamente de um seguro, que é deferido ao beneficiário que cumprir os requisitos legais para tanto, momento em que poderá solicitar sua aposentadoria, auferindo assim uma remuneração mensal.

 

O custeio da previdência social é realizado por toda a sociedade, em especial através dos empregados e empregadores.

 

Assim, através de dedução na folha de pagamento de profissionais que possuem contrato formal, assim como, contribuição mensal e empregadores e dos que trabalham como MEIs, além das contribuições sociais, tais medidas, fazem com que ocorra o custeamento de todo sistema previdenciário brasileiro.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Para quem entrou no mercado de trabalho a partir de novembro de 2019 não é possível mais se aposentar somente por tempo de contribuição, ou seja, após a entrada em vigor da reforma da previdência, a aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta.

aposentadoria por tempo de contribuição

Entretanto, para aquelas pessoas que já contribuíam antes de 13 de novembro de 2019 e que já houvessem cumprido os requisitos para se aposentar, as regras antigas permanecem, pois é direito adquirido, mas para isso é preciso se atentar a alguns detalhes.

 

A soma de todas as contribuições com o inss até a data de 12 de novembro de 2019 deve ser de 30 anos de contribuição se mulher e 35 anos se for homem, independente de idade, basta ter o tempo de contribuição mencionados.

 

Para as pessoas que já estavam no mercado de trabalho, mas que ainda não haviam cumprido os requisitos para se aposentar, a Nova Previdência fornece regras de transição e é possível escolher a forma mais rentável de aposentadoria.

 

Na regra de transição por idade progressiva, o trabalhador que faltar mais de dois anos para se aposentar precisa, no caso dos homens, ter 35 anos de contribuição e 61 anos de idade, aumentando 06 meses por ano, até chegar aos 65 anos em 2027. Já para as mulheres, o tempo de contribuição é de 30 anos e idade de 56 anos, contando também com o aumento de 06 meses a cada ano.

 

Há também a regra de transição do Pedágio de 50%. Essa é para aquelas pessoas que, quando entrou em vigor a Nova Previdência, faltavam apenas 2 anos ou menos para se aposentarem. Para que não haja a necessidade de cumprir a idade mínima exigida, poderão pagar o pedágio de 50% sobre o tempo restante.

 

Ou seja, o trabalhador precisava de    dois anos para se aposentar, mas chegou a reforma nesse período, então terá que cumprir três anos (a totalidade do tempo que falta + metade desse tempo).

 

Quanto ao pedágio de 100%, é opção para quem não se encaixa nos requisitos do pedágio menor, ou seja, não faltava menos de 02 anos para se aposentar até 13/11/2019, mas que também não está tão longe de ter o tempo mínimo de contribuição exigido. Essa regra é para mulheres a partir de 57 anos e 60 anos no caso dos homens.

 

Sobre o tempo restante para a aposentadoria, será cobrado o pedágio de 100%. Isto é, os trabalhadores poderão se aposentar dobrando o período que restaria para fechar o tempo de contribuição.

 

Esses contribuintes poderão optar também pelo sistema de pontos.

 

No sistema de pontos, o tempo de contribuição é somado com a idade. As mulheres poderão se aposentar a partir de 86 pontos, enquanto os homens se aposentarão a partir de 96. É preciso cumprir um prazo mínimo de 30 e 35 anos de contribuição, respectivamente.

 

A partir de 2020, para quem ainda não cumpriu os requisitos, foi estabelecido um aumento progressivo de pontos. A cada ano será exigido um ponto a mais.

 

Assim sendo, por exemplo, em 2020 será necessário que uma mulher tenha 87 pontos e o trabalhador homem 97 pontos; já em 2021, 88 pontos para mulheres e 98 para homens e assim sucessivamente até o limite de 100 e 105 pontos.

Aposentadoria Especial por Tempo de Contribuição

A aposentadoria especial é um benefício de seguridade social concedido aos trabalhadores que realizam suas atividades de trabalho expostos a agentes nocivos, que podem causar danos à sua saúde, bem como integridade física ao correr do tempo.

aposentadoria especial

Com a Reforma da Previdência, houve várias modificações no que tange a essa modalidade e foram instituídas uma regra de transição e uma regra permanente, duas formas de conseguir a aposentadoria. Não há distinção entre homem ou mulher.

 

Na regra de transição, a idade e o tempo de contribuição serão contados em meses e dias e será necessário cumprir:

1 – 66 pontos (idade + tempo de contribuição) + 15 anos de efetiva exposição a atividade especial;

2 – 76 pontos + 20 anos de efetiva exposição à atividade especial;

3 – 86 pontos + 25 anos de efetiva exposição à atividade especial.

 

Já para a regra permanente, que é para os casos dos segurados que começaram a contribuir após a Reforma, os requisitos são:

1 – Ter 55 anos de idade + 15 anos de efetiva exposição a atividade especial (alto risco);

2 – Ter 58 anos de idade + 20 anos de efetiva exposição à atividade especial (médio risco);

3 – Ter 60 anos de idade + 25 anos de efetiva exposição à atividade especial (baixo risco).

 

Quanto ao valor da aposentadoria especial depois da reforma, será a média de todos os salários desde o início das contribuições ou desde julho de 1994. A partir desta média, o valor do benefício será de 60% + 2% por cada ano de contribuição que ultrapassar o tempo mínimo de contribuição.

Lembrando que se o segurado cumpriu todos os requisitos antes da Reforma entrar e vigor, poderá se aposentar com as regras anteriores, pois é direito adquirido.

Aposentadoria por Idade Urbana

A Aposentadoria por Idade é a modalidade de aposentadoria em que se busca garantir a proteção à velhice. Para isso é necessário que o segurado tenha 65 anos de idade, se for homem, e 62 anos (a partir de janeiro de 2023) de idade se for mulher. Além disso, deve considerar também o tempo de contribuição, que é de 15 anos.

aposentadoria por idade urbana scaled

Para os homens que começarão a contribuir com a Previdência após a reforma, o tempo de contribuição passa a ser de 20 anos.

 

Nota-se que para as mulheres, em relação as regras anteriores, a idade mínima exigida era de 60 anos e agora passou a ser de 62 anos. Neste caso, há também regras de transição para que essa mudança não seja de forma tão brusca para quem estava próximo a completar os 60 anos de idade.

 

Para isso, a alteração de idade para as mulheres passará a vigorar de forma efetiva somente em 2023, pois haverá um aumento de 06 meses a cada ano a partir de 2020 até chegar a 62 anos. 

 

A melhor forma de entender é exemplificando, então vamos lá: Em setembro de 2019, Lucia possuía 59 anos de idade e em março de 2020 completaria os 60 anos.

 

Com a regra de transição, para que Lucia possa se aposentar, ela precisa ter 60 anos e 6 meses de idade, estando então apta a aposentadoria a partir de setembro de 2020.

Aposentadoria por Invalidez

Com a Reforma da Previdência, a aposentadoria por invalidez deu lugar a Aposentadoria por Incapacidade Permanente, que é um benefício da Previdência destinado aquelas pessoas, que por conta de alguma moléstia ou doenças incapacitantes não podem mais desempenhar suas atividades laborais, nem mesmo exercer outro tipo de profissão.

aposentadoria por invalidez scaled

O segurado que se enquadrar nos requisitos, que é o cumprimento de carência e o acometimento por alguma incapacidade limitante para o trabalho, tem o direito de se aposentar, mas vale lembrar que esta modalidade de aposentadoria só será concedida caso a moléstia que acomete o segurado ocorrer após o mesmo dar início às contribuições previdenciárias.

 

E caso haja a preexistência de alguma doença ou deficiência, é preciso comprovação de que no período em que o trabalhador esteve na ativa, houve piora significativa no quadro.

 

Lembrando que, no momento em que houver o acometimento da moléstia, o segurado deve estar contribuindo com a previdência ou pelo menos estar no período de graça.

 

A carência mínima de contribuições, tanto para homem quanto para mulher é de 12 meses, mas esse período de carência não será exigido se o segurado se enquadrar em alguma dessas hipóteses:

    • Sofrer acidente de qualquer natureza;
    • Sofrer acidente ou doença do trabalho;
    • Sofrer de doença prevista em portaria ministerial.
      • Tuberculose ativa
      • Alienação mental
      • Esclerose múltipla
      • Neoplasia maligna
      • Cegueira
      • Hanseníase
      • Hepatopatia grave
      • Paralisia irreversível e incapacitante
      • Cardiopatia grave
      • Doença de Parkinson
      • Espondiloartrose anquilosante
      • Nefropatia grave
      • Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)
      • Síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS)
      • Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada

Portanto, se o segurado sofrer de alguma dessas doenças, a legislação o isenta de comprovar o período mínimo de carência.

 

O cálculo do benefício consiste na média de todos os salários (desde 07/1994) ou do início das contribuições. Feito isso, o valor corresponderá a 60% desta média. Também haverá o acréscimo de 2% a cada ano de contribuição que exceder os 20 anos de contribuição para homens e 15 anos para mulheres.

 

Para quem for se aposentar por validez em decorrência de acidente, doença de trabalho ou doença profissional, terá direito a 100% do salário de benefício. Não se aplicará a regra dos 60%.

 

E para os casos em que o segurado precisar de auxílio permanente de terceiros para as atividades normais do dia a dia, como andar e se alimentar por exemplo, poderá pleitear um aumento de 25% sobre o valor de seu benefício.

Aposentadoria por Idade Rural

Essa modalidade de aposentadoria é direcionada ao cidadão que provar que trabalha em atividade rural há pelo menos 180 meses.

 

A aposentadoria por idade rural é para o trabalhador que desempenha atividades rurais por pelo menos 180 meses, além da idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher.

aposentadoria por idade rural scaled

Dessa maneira, é tratado como segurado especial (agricultor familiar, artesão e pescador indígena), que pode solicita aposentadoria por benefícios de idade e redução de idade para trabalhadores rurais, desde que exerça atividade como um segurado especial.

 

Empregados, contribuintes individuais e trabalhadores rurais independentes também têm direito a uma redução na idade mínima exigida para a aposentadoria se o tempo total de contribuição for definido como trabalhador rural.

 

Acaso não consiga provar o tempo mínimo de trabalho exigido como segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar, artesão ou pescador indígena), o trabalhador poderá adicionar o tempo de trabalho como segurado especial ao tempo de trabalho da cidade, onde poderá se aposentar na mesma idade que o trabalhador urbano.

 

Ademais, cabe ressaltarmos também que o que deve prevalecer, nesses casos, é a demonstração de que a principal fonte de renda provém das atividades rurais, mesmo com o exercício interconectado ou simultâneo da atividade urbana.

 

Outrossim, importante lembrarmos também, que o simples exercício da atividade urbana por um dos membros do grupo familiar pode não ser suficiente para descaracterizar a qualidade do seguro especial para os outros.

 

Vejamos a seguinte hipótese: um casal mantém pequena gleba de terra, realizando plantio para viver e vendem o que sobra em excesso. O marido, no entanto, além de ajudá-la no campo, ocasionalmente “trabalha” como mecânico na área urbana, a fim de contribuir para a renda familiar. Mesmo assim, a renda da atividade rural ainda é a principal fonte de subsistência para o casal.

 

Desse modo, uma vez observada a importância da renda das atividades de campo, inexiste obstáculo para que seja reconhecido o casal como seguros especiais, fazendo jus à aposentadoria por idade rural.

Qual a diferença entre aposentadoria e benefício assistencial?

A aposentadoria é um benefício concedido ao cidadão que contribuiu para a previdência social, o qual, por ter atingido o tempo mínimo exigido em lei de contribuições, se qualifica como segurado e, assim, pode auferir benefícios do INSS quando preenche os requisitos estabelecidos na lei.

 

Agora, para aqueles que não cumprem os requisitos mínimos para se aposentar pela seguridade social e não possuem renda, é possível solicitar auxílio assistencial (LOAS), que pode ser fornecido em razão da velhice ou incapacidade. O LOAS garante ao beneficiário o valor de um salário mínimo mensal.

 

O empréstimo refere-se à Lei de Assistência Social Orgânica, determinada pela Lei n.º 8.742/93. Esse benefício garante que as pessoas que não têm renda ou cuja renda familiar seja inferior a 1/4 do salário mínimo recebam o salário mínimo.

 

Para solicitar esse benefício, você deve ter pelo menos 65 anos ou ter uma deficiência e não ter o direito de receber benefícios de seguridade social. Se a pessoa puder se aposentar ou receber outros benefícios da previdência social (como benefícios por morte e doença), não terá direito ao LOAS.

 

Dentro do regime do LOAS não há pagamento de décimo terceiro salário, nem fornece a possibilidade de pleitear benefícios por morte à família do beneficiário, a menos que ele contribuísse para a categoria opcional de seguridade social.

 

Ainda, cabe lembrar que quaisquer alterações que ocorra no número de pessoas na família e na faixa de renda familiar, devem ser relatadas ao INSS, no intuito de evitar o risco do beneficiário ser processado no futuro, tendo que restituir o que recebeu indevidamente.

Auxílio-Doença

O segurado que se encontra incapacitado para o trabalho temporariamente, seja por motivo de acidente ou doença, faz jus ao recebimento de auxílio-doença.

auxilio doença

O benefício cessa quando o segurado se recupera da incapacidade temporária, volta ao trabalho ou em razão do seu falecimento.

 

Além disso, deve-se ficar atento ao prazo quanto a solicitação do auxílio-doença, que é de até 30 dias contados da data do afastamento, pois geralmente o INSS não se responsabiliza pelos pagamentos retroativos acaso requerimento tenha sido realizado após esse prazo.

Quem tem direito ao auxílio-doença?

Basicamente são 3 (três) os requisitos para se ter direito ao auxílio-doença: 1) incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual; 2) Cumprimento de Carência (em alguns casos é exigido); e 3) Ter a qualidade de segurado perante o INSS.

 

Não é necessário que o beneficiário não possa executar toda e qualquer atividade, mas que o avaliado não possa executar seu trabalho ou labor rotineiro.

Qual valor do auxílio-doença?

Sobre o valor do auxílio-doença, devido a reforma da previdência, realizada em 13 de novembro de 2019, haverá uma pequena redução, tendo em vista que agora deve ser considerado todos os salários auferidos pelo beneficiário no momento da realização dos cálculos.

 

Desse modo, incluindo 100% dos salários para realização da média aritmética, fica estabelecido a inclusão também da remuneração auferida no início da carreira do segurado, que, na maioria das vezes, são de pequena monta.

 

Assim sendo, o cálculo para se definir o valor do auxílio-doença é realizado mediante a média aritmética de 100% dos salários do beneficiário, aplicando em seguida alíquota de 91%, sendo que esse valor deve ficar limitado a média dos 12 últimos salários de contribuição.

Pensão por Morte

A pensão por morte é um benefício da previdência concedido aos dependentes do segurado falecido. Trata-se de uma substituição da remuneração que o falecido receberia em vida, seja por salário ou aposentadoria.

pensao por morte

Pode ser concedida provisoriamente em caso de morte presumida do segurado, declara judicialmente.

São considerados dependentes, as pessoas que dependiam economicamente do segurado falecido e estão divididos em três classes:
A) Classe 1
 o cônjuge,
 o companheiro (a),
 o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

B) Classe 2
Os pais.

C) Classe 3
O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

A existência de dependente de qualquer uma das classes citadas acima exclui do direito às prestações os das classes seguintes. Desse modo, se há dependentes da classe 1, são excluídos do direito os dependentes das classes 2 e 3.

Outro fator importante é que a dependência econômica da classe 1 é presumida, enquanto que nas outras, ela deverá ser comprovada. E se o segurado falecido tiver enteado ou menor sob tutela, este se equipara a filho, desde que haja declaração do segurado e comprovada dependência econômica.

Os requisitos da Pensão por Morte são três:
 o óbito ou a morte presumida do segurado;
 a qualidade de segurado do falecido, quando do óbito; e
 a existência de dependentes que possam ser habilitados como beneficiários junto ao INSS.

Havendo perda da qualidade de segurado quando do falecimento e desde que tenha cumpridos os requisitos legais para a aposentadoria até a data do óbito, a pensão por morte aos dependentes é devida.

Quanto a prazos, é possível solicitar o benefício a qualquer momento. Mas o ideal é solicitar o quanto antes, pois a depender da data em que é realizado o requerimento, isso altera a data para o início do benefício e valores retroativos.

Vejamos a partir de quando é devido o benefício da pensão por morte:
 do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
 do requerimento, quando requerida após noventa dias;
 da decisão judicial, no caso de morte presumida; e
 da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre.

Agora, a cessação do benefício ocorre quando houver:
 óbito do dependente;
 filho que completar 21 anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
 filho ou irmão inválido que tenha cessado a invalidez;
 afastamento da deficiência para os casos de filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;
 trânsito em julgado da sentença criminal que condenou o dependente como autor, coautor ou ajudante na execução ou tentativa de homicídio contra o falecido segurado, salvo menores de 16 anos de idade ou deficiente mental, que não possa manifestar sua vontade.

No caso da cessação do benefício para cônjuges e companheiros, este ocorre:
 quando completar 4 meses do benefício, caso o falecido tenha contribuído por até 18 meses ou se o casamento ou união for recente, em menos de 2 anos do óbito do segurado;
 conforme a idade do cônjuge ou companheiro dependente na data do óbito do segurado, se houver mais que 18 meses de contribuição e mais que 2 anos de casamento ou união;
 quando cessar a invalidez ou deficiência, mas conforme itens anteriores;
 quando cessar o tempo da pensão alimentícia para os casos do dependente ex-cônjuge ou ex-companheiro.

Quanto ao valor a ser recebido a título de pensão por morte, será 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou de quanto teria direito se estivesse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito + cotas de 10% por dependente, até o limite de 100%. Exceto se houver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, quando esse valor será 100%.

Fato importante é que o benefício a ser recebido pelos dependentes não poderá ser menor que um salário mínimo. E, se o óbito do segurado ou o requerimento administrativo ocorreram antes de 13/11/2019, data em que entrou em vigor a Nova Previdência, todo o processo será regido pela legislação anterior, de modo que é aplicado o princípio tempus regit actum nas relações previdenciárias.

Retroativos

O retroativo do INSS é um valor que não foi recebido pelo segurado ou seus dependentes em datas passadas, ou seja, é valor em atraso.

 

Ocorre quando o INSS atrasa em conceder algum tipo de benefício previdenciário, como aposentadoria e pensão por morte.

 

Quando uma pessoa da inicio ao requerimento de benefício, que é quando faz a solicitação de agendamento, essa data é marcada como DER (Data de Entrada do Requerimento).

 

Se houver o deferimento do benefício pleiteado, a DER também será usada como DIB (Data de início do Benefício) e o lapso temporal entre a data de início do benefício e a efetiva implementação do benefício ao segurado ou a seus dependentes, será o prazo utilizado para calcular os valores retroativos.

 

É muito comum os casos em que é dada entrada do requerimento administrativo no INSS e o pedido é indeferido, fazendo com que o segurado entre com medida judicial para reverter esta decisão.

 

Ocorre que as ações judiciais envolvendo matéria previdenciária podem se estender por vários e vários anos, no entanto esses anos não serão perdidos se houver o deferimento do benefício.

 

No cumprimento de sentença deverá conter os cálculos de todo esse período, onde o INSS também será intimado a se manifestar. As partes estando em acordo, o juiz homologa esses cálculos e é dado início a fase de processamento para recebimento desses valores, que pode ocorrer de duas formas:

  • através de RPV (Requisição de Pequeno Valor), forma mais rápida de recebimento, mas que possui um limite de valor, que é até 60 salários mínimos. O pagamento deve ser efetuado em até 60.
  • através de Precatório, que é quando o valor a ser recebido ultrapassa 60 salários mínimos. O prazo é definido de acordo com a data de expedição do documento requisitório. Se for expedido até 1º de julho, será incluído no orçamento do ano seguinte. Se for expedido após 1º de julho, será incluído no orçamento do ano subsequente.

 

Para os casos em que houver valor retroativo superior a 60 salários mínimos, o beneficiário poderá optar por abrir mão da parte excedente e desse modo receber através de RPV.  Essa é uma medida que deverá ser bem pensada e acreditamos ser válida apenas nos casos em que o valor não ultrapassar tanto o valor do limite.

Griebeler e Mendonça Advogados Associados

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