Cobrança Indevida em Conta Bancária Indenização por Danos Morais

Sumário

Cobrança Indevida em Conta Bancária

Saiba que a realização de cobrança indevida mediante débito em conta corrente gera indenização por danos morais, uma vez que configura nítida falha na prestação na prestação dos serviços do banco que deixou de empregar mecanismos de segurança eficazes em suas transações bancárias.

A cobrança indevida  em conta corrente pode ocorrer de várias formas e, em sua maioria, é ocasionado por ato de terceiro que conseguiu fraudar sistema de segurança do banco.

Por exemplo, podemos citar a formalização de um contrato em nome da vítima por terceiro mediante fraude, o qual gera o débito indevido em conta bancária da vítima, assim como, a retirada de valores da conta corrente da vítima através da internet, por terceiros, mediante a utilização de meios fraudulentos.

Isso configura nítida falha na prestação dos serviços, que gera obrigação de restituir os valores indevidamente sacados, podendo ser pleiteados sua devolução em dobro – dependendo do caso – , assim como, acarreta evidente situação de constrangimento para o correntista, caracterizando, por si só, ato ilícito, passível de indenização por dano moral.

Aliás, a equipe de advogado especialista em direito do consumidor do escritório de advocacia Griebeler & Mendonça, tem habilidade para analisar seu caso de forma detalhada, garantindo e assegurando seus direitos, não medindo esforços para que surpresas não ocorram futuramente.

Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor por Cobrança Indevida em Conta Corrente

Nesse ponto, essencial destacarmos que é pacifico na doutrina e na jurisprudência brasileira a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC às relações firmadas com instituições financeiras.

desconto indevido em conta corrente

Demais, o próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ, na súmula 297, já definiu quanto a aplicabilidade do código de defesa do consumidor às instituições financeiras, vejamos:

Súmula 297
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

A propósito, vejamos as lições de Nelson Nery Júnior, in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor – Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 475, que sobre o tema, assim doutrinou:

No sistema do CDC, portanto, o banco se inclui sempre no conceito de fornecedor (art. 3º, caput, CDC, como comerciante e prestador de serviços), e as atividades por ele desenvolvidas para com o público se subsumem aos conceitos de produto e de serviço, conforme o caso (art. 3°, §§ 1° e 2º, CDC).

Desse modo, torna-se perfeitamente aplicável ao caso de cobrança indevida em conta bancária os ditames do Código de Defesa do Consumidor, que só vem agregar aos direitos da vítima, no sentido de garantir mais equilíbrio na relação jurídica estabelecida entre as partes.

Da Responsabilidade do Banco Quanto a Cobrança Indevida em Conta Corrente

Desta forma, presente a relação de consumo entre as partes, aplica-se o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual o fornecedor, que no caso é o banco, responde objetivamente pelos danos causados aos seus clientes na prestação de serviços defeituosos.

Art.14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Certamente, o banco deve sim ser responsabilizado pelos ultrajes suportados pela vítima, que teve cobrança indevida  por meio de débito em conta bancária, pois não houve autorização de sua parte, por nítida negligência de instituição financeira que deixou que ocorresse grave falha na prestação dos seus serviços.

Além disso, destaca-se que é cediço na jurisprudência pátria que a formalização de negócios jurídicos decorrente de fraude de terceiro em face de instituição bancária, deve ser de responsabilidade sua, por causa do risco de seu empreendimento (art. 927, parágrafo único do Código Civil de 2002).

A propósito, incide ao caso o que preconiza a Súmula n.º 479 do STJ, de que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

No caso de cobrança indevida em conta, incide a Teoria do Risco da Atividade, calcada na responsabilidade objetiva da instituição bancária que negligenciou os deveres básicos contratuais de cuidado e segurança.

A teoria do risco é da responsabilidade objetiva. Segundo essa teoria, aquele que, através de sua atividade, cria um risco de dano para terceiros, deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa.

Examina-se a situação e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem o direito de ser indenizada por aquele.

Fazendo com que terceiros ou até mesmo pessoal interno, conseguissem realizar o desconto indevido em conta corrente da parte lesada, imperioso se mostra dever de indenizar.

Da Indenização por Dano Moral em Cobrança Indevida em Conta Corrente

Ao propósito, é assente na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.

Evidentemente que a subtração de valores em conta bancária sem nenhuma justificativa, causa inconteste abalo aos sentimentos elencados acima, transpassando para a vítima além de um mero aborrecimento.

Além do mais, a cobrança indevida mediante débito em conta bancária, geralmente chega a atingir fonte de subsistência da vítima e sua família, o que ocasiona enorme angústia, uma vez que por ter sua conta bancária “invadida”, isso ocasionou a diminuição do seu crédito para o cumprimento de suas obrigações.

Decerto, todas essas circunstâncias, vistas em conjunto, levam, inexoravelmente, à conclusão de que é cabível a indenização por dano moral em razão de descontos efetuados na conta corrente, sem nenhuma justificativa.

Destarte, tais casos tratam-se, na realidade, de dano in re ipsa, não se fazendo necessária a prova do prejuízo, pois decorre ele do próprio fato danoso.

Ou seja, o dever de indenizar prescinde da demonstração objetiva do abalo moral sofrido, exigindo-se como prova apenas o fato ensejador do dano, ou seja, os débitos indevidos realizados em conta por culpa do banco.

A propósito, confira abaixo julgados do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, vejamos:

Acórdão STJ

RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FRAUDE PERPETRADA POR PREPOSTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE MEDIANTE ARDIL PROMOVEU O DESFALQUE DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA-CORRENTE POR MEIO DE CHEQUES IMPRESSOS E PAGOS DIRETAMENTE NO CAIXA – MAGISTRADO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS – TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ACOLHEU A TESE DE PRESCRIÇÃO TRIENAL RETROATIVA APRESENTADA PELA CASA BANCÁRIA E O PEDIDO DE NULIDADE DOS CONTRATOS DE MÚTUO FORMULADO PELO AUTOR, COM A INEXIGIBILIDADE DE TODOS OS VALORES COBRADOS EM DECORRÊNCIA QUANTO A JUROS E ENCARGOS DEBITADOS A TÍTULO DE CHEQUE ESPECIAL – IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE.
1. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional em razão da clara e suficiente fundamentação expendida pela instância precedente.
2. Inadequado o entendimento de contabilização do prazo prescricional retroativamente a partir da propositura da ação, haja vista que não corre prescrição contra quem não detenha ciência inequívoca de lesão a seu direito.
O raciocínio esposado na Súmula nº 278/STJ, segundo a qual “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral” incide, analogicamente, ao caso.
Na hipótese, sendo inconteste que a data da ciência da lesão ocorreu em fevereiro de 2008, inaplicável a prescrição trienal retroativa à pretensão de reparação civil por ato ilícito, sobretudo porquanto a ação fora ajuizada apenas seis meses após o conhecimento dos fatos, nos exatos termos preconizados pela lei de regência.
3. Os juros moratórios contam-se a partir da citação, pois, em que pese estar a demanda fundada em reparação por ato ilícito, a parte autora mantém com o demandado estrita relação jurídica contratual, da qual se originaram os desfalques monetários promovidos pelo preposto da financeira diretamente na conta-corrente mantida pelo cliente junto à casa bancária. Ainda que o pleito derive do ato ilícito relativo à duplicação fraudulenta dos cheques, esse somente ocorreu em razão do liame jurídico atinente ao contrato estabelecido entre o banco e o cliente.
4. O preceito inserto no artigo 42 do CDC vincula-se à cobrança de dívida, não servindo ao propósito de reparação de dano decorrente de responsabilidade civil.
No caso, não se verifica a existência de cobrança indevida por parte da instituição financeira, pois, exatamente em razão do ilícito (fraude), inclusive punível no âmbito criminal, empreendido pelo gerente ao promover a duplicação e compensação de inúmeros cheques junto à conta-corrente do demandante, é que o autor se viu desfalcado do seu patrimônio.
Não há falar em cobrança em nome próprio por parte da casa bancária, isto é, em locupletamento da financeira, visto que essa não era credora e o montante descontado mediante fraude resultou em ilícito proveito exclusivamente do fraudador. Ainda que tenha ocorrido pagamento indevido por parte do consumidor, o desfalque operado em sua conta-corrente não se deu em razão da cobrança de dívida pelo banco, notadamente quando o instrumento utilizado para perfectibilizar a fraude (compensação de cheque) tem a financeira como o sacado, ou seja, a quem é dirigida a ordem para o pagamento da quantia determinada no título.
5. Imprescindível a majoração do valor atinente aos danos morais para a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), montante esse considerado suficiente para reparar o demandante em relação aos inegáveis constrangimentos, privações, decepções, e demais interesses jurídicos lesados em decorrência dos desfalques sistemáticos e de larga monta promovidos em sua conta-corrente durante anos, sem que, contra isso, a instituição financeira tenha efetivamente agido.
6. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1358431/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, REPDJe 10/12/2019, DJe 14/10/2019)

acórdão tjdft

CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a restituir valores e a pagar indenização por danos morais.

2. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil das instituições financeiras no relacionamento com seus clientes é objetiva, fundada no risco da atividade por elas desenvolvida.

3. O saque indevido de numerário em conta corrente, sem lastro contratual, configura dano moral in re ipsa, considerando o desfalque capaz de desequilibrar as suas finanças.

4. Recurso conhecido e desprovido.
(Acórdão 1232491, 07100032020188070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 5/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Da Devolução em Dobro do  Débito Indevido em Conta Corrente

Por fim, quanto a possibilidade de solicitar a devolução em dobro do valor que foi descontado indevidamente por débito em conta bancária, essencial destacarmos as seguintes observações, pois nem sempre será possível fazer esse pedido.

A repetição do indébito, ou seja, a devolução em dobro, está prevista no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, o qual dispõe o seguinte:

 “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Ocorre que, os tribunais vem entendendo que o dispositivo legal, determina para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, são eles: 1) que a cobrança realizada tenha sido indevida; 2) que haja o efetivo pagamento; e, 3) que haja engano injustificável ou má-fé da instituição financeira. Ausente um dos requisitos, incabível a repetição em dobro.

indenização por cobrança indevida
indenização por cobrança indevida

Assim sendo, havendo engano justificável ou inexistindo má-fé, fica isenta a instituição financeira quanto a penalidade descrita acima.

Diante disso, os bancos se aproveitam de tal brecha legal, no intuito de se furtarem ao pagamento em dobro da quantia objeto da cobrança indevida em conta bancária da vítima, alegando que, de certa forma, inexistiu má-fé e que houve engano justificável, pois também foi lesado pelo fato de terceiro ter conseguido perpetrar a fraude bancária.

Acontece que esquecem que o fato em questão ocorreu exatamente em razão da falta de segurança, que deveria ter sido empregada pelo banco em suas transações, dessa forma, veja que inexiste no caso engano justificável e, sim, nítida falha na prestação dos serviços.

Por isso, hoje em dia é tão difícil ter êxito em pedidos como esse.

Griebeler e Mendonça Advogados Associados

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