Extravio de Bagagem Dano Moral e Dano Material : Indenização

Sumário

Ao consumidor/cliente é gerado o direito de solicitar indenização por extravio de bagagem dano moral, como por dano de ordem material. 

Em razão da experiência do escritório em ações dessa natureza, geralmente, o valor fixado à título de indenização fica em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Contudo, nada impede que o valor seja maior que essa estimativa, uma vez que depende muito do que ocorreu no caso concreto e do que será produzido nos autos do processo judicial.

Outrossim, sobre o valor da indenização, deve-se observar vários fatores determinantes para se chegar à um valor justo, tendo como exemplo: o que continha na mala extraviada, qual a finalidade da viagem, se o extravio da mala foi temporário ou definitivo, entre outros fatores.

De fato, cumpre destacar que a hipótese em tela versa sobre contrato de transporte de passageiros, que traz implícito no seu conteúdo a chamada cláusula de incolumidade, segundo a qual o passageiro tem o direito de ser conduzido são e salvo, com seus pertences, ao local de destino.

Desse modo, a responsabilidade do transportador de passageiros não é apenas de meio, e tampouco só de resultado, mas também de garantia e, assim, não cumprida aquela obrigação, exsurge o dever de indenizar, independentemente da valoração do elemento culpa, ante a aplicação cogente do Código de Defesa do Consumidor – CDC.

Aliás, no que concerne aos danos sobre o extravio de bagagem, é cediço que tal fato acarreta aborrecimentos incomensuráveis ao viajante, que chega ao destino, geralmente cansado, sem seus pertences e objetos pessoais, em nítida situação de vulnerabilidade.

Igualmente, sobre a hipótese em tela, cabe destacar o que preconiza a Súmula 45 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP:

advogado extravio bagagem indenização dano moral e material
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Súmula n.º 45 do TJSP

É devida indenização por dano moral sofrido pelo passageiro, em decorrência do extravio de bagagem, nos casos de transporte aéreo.

Extravio de Bagagem Dano Moral e Dano Material

Quais os Passos para a Indenização?

  1. Informe imediatamente a companhia aérea sobre o extravio da sua bagagem preenchendo o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB);
  2. Na hipótese de não ter sido realizado o preenchimento do Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) no aeroporto, você poderá fazê-lo dentro do prazo de 7 (sete) dias, contudo, esse fato pode diminuir as chaves de conseguir indenização pela bagagem extraviada;
  3. Caso não consiga preencher o RIB, você pode tentar formalizar requerimento no próprio site da companhia aérea via SAC ou e-mail;
  4. Se suspeitar que sua bagagem ao invés de extraviada foi furtada, além do RIB, registre um Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia Competente.

**IMPORTANTE! Sempre antes de despachar as malas, busque preencher a Declaração de Conteúdo, inclusive, discriminando os valores de cada item.

 Se você for despachar juntamente com a sua bagagem itens de valor, como smatphones, notebooks, joias, entre outros, NECESSARIAMENTE, no momento do check-in, faça o preenchimento da Declaração Especial de Valor. Essa declaração lhe garante o ressarcimento integral declarado, caso ocorra o extravio.

Prazo de Devolução da Bagagem

Outrossim, importante lembrarmos também que antes da bagagem ser declarada extraviada oficialmente, as companhias aéreas possuem um prazo para encontrar, o qual inicia após a formalização da ocorrência de extravio, quais sejam:

    • Voos Nacionais: 7 dias
    • Voos Internacionais: 21 dias.

Valor Indenizatório

Por fim, quanto ao valor da indenização por extravio de bagagem, verifica-se que pelos parâmetros estabelecidos pela Corte Especial de Justiça (STJ), esta tem entendido como razoável a condenação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Nesse sentido, confira o precedente:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VIAGEM INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONVENÇÃO DE MONTREAL. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 07/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL AUSENTE DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1.- O conteúdo normativo dos dispositivos tidos por violados não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos da Súmula 211 desta Corte.
2.- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de prevalência das normas do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento das disposições insertas em Convenções Internacionais, como a Convenção de Montreal, aos casos de falha na prestação de serviços de transporte aéreo internacional, por verificar a existência da relação de consumo entre a empresa aérea e o passageiro, haja vista que a própria Constituição Federal de 1988 elevou a defesa do consumidor à esfera constitucional de nosso ordenamento.
3.- Restando configurados a existência do dano e a responsabilidade civil, para excluí-los, seria necessário a revisão dos elementos probatórios colhidos nas instâncias inferiores, o que não é permitido em sede de Recurso Especial ante a Súmula STJ/07.
4.- Quantum indenizatório arbitrado em quinze mil reais, verba considerada razoável diante das características próprias do caso.
5.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 13.010/ES, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 13/09/2011)

Extravio de Bagagem Dano Moral Dano Material
Griebeler e Mendonça Advogados Associados

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