Operadora de saúde deve cobrir parto de urgência, mesmo que plano não preveja despesas obstétricas
Saiba que nos planos de saúde contratados na modalidade hospitalar, a ausência de previsão contratual de cobertura de atendimento obstétrico não isenta a operadora de saúde da responsabilidade de custear o atendimento de beneficiária que necessite de parto de urgência.
A obrigação está estabelecida em vários normativos, como o artigo 35-C da Lei 9.656/1998 e a Resolução Consu 13/1998.
Também segue no mesmo sentido o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) o qual fixou condenação ao plano de saúde e o hospital a pagarem, todos juntos, indenização por danos morais para uma segurada que, encontrando-se em situação de urgência obstétrica, foi negado o seu pedido pelo hospital e pelo plano de saúde quanto a internação do parto de urgência, o que é um verdadeiro ABSURDO.
No caso do processo judicial, a segurada do plano de saúde, depois de dar entrada no hospital já em trabalho de parto, foi informada de que o bebê se encontrava em sofrimento fetal e que havia necessidade de internação em regime de urgência, contudo, disseram que o plano de saúde dela não iria cobrir o parto de urgência.
Na ação judicial, a segurada afirmou que o hospital não se prontificou a realizar o parto, pelo contrário, enfatizaram que ela precisaria correr contra o tempo para ir até uma clínica que realizasse o procedimento.
Assim, a segurada solicitou uma ambulância e se dirigiu a um hospital público, local em que foi realizado o parto. Em razão das condições de saúde, o bebê teve que ser reanimado após o nascimento, mas sobreviveu.
Em primeiro grau, o juiz condenou o plano de saúde e o hospital ao pagamento solidário de R$ 100 mil a título de danos morais. O TJRJ reduziu o valor para R$ 20 mil.
Por meio de recurso especial, a operadora de saúde argumentou que a beneficiária contratou o plano de saúde apenas no segmento hospitalar, sem cobertura de despesas com atendimento obstétrico, o que impedia o reconhecimento de sua responsabilidade pela cobertura do parto de urgência.